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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 634/73
de 30 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo sobre os Arranjos para a Manutenção do Comércio Livre, celebrado em Genebra em 21 de Dezembro de 1972, cujo original em inglês a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Assinado em 25 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
PROTOCOL
The Governments of Austria, Denmark, Finland, Iceland, Norway, Portugal, Sweden, Switzerland and the United Kingdom, Parties to this Protocol,
Considering that Denmark and the United Kingdom will, as from 1st January 1973, withdraw from the Convention establishing the European Free Trade Association,
Respecting the provisions of the Treaty concerning the Accession of Denmark and the United Kingdom to the European Communities and the Free Trade Agreements between the States members of E. F. T. A. or in association therewith and the European Economic Community as well as the European Coal and Steel Community and its Member States,
Desiring to provide for a smooth transition from the present system to the new situation created by the withdrawal of Denmark and the United Kingdom referred to above,
Have agreed as follows:
ARTICLE 1
The Parties to this Protocol undertake to give effect to the transitional arrangements concerning the relations between Denmark and the United Kingdom on the one hand and the States remaining members of E. F. T. A. or in association therewith on the other hand, contained in the Annex to this Protocol and its three Appendices.
ARTICLE 2
This Protocol shall enter into force in relations between Parties which have signed it without reservation of compliance with constitutional or other internal procedures on the day of its signature. In relations between those Parties and a Party having signed it subject to such reservation or in relations between Parties having signed it subject to such reservation, it shall enter into force on the day the fulfilment of constitutional or other internal procedures is notified to the Government of Sweden; in such relations the provisions of this Protocol can also be applied provisionally.
In witness whereof the undersigned representatives of the above-mentioned Governments have signed the present Protocol.
Done at Geneva on this 21st day of December 1972, in a single copy in the English language which shall be deposited with the Government of Sweden by which certified copies shall be transmitted to all other Governments Parties to this Protocol.
ANNEX
Explanation of terms
For the purposes of these transitional arrangements:
The expression «E. F. T. A. Conventions» means the Convention establishing the European Free Trade Association signed at Stockholm on 4th January 1960;
The expression «F. I. N. E. F. T. A. Agreement» means the Agreement creating an Association between the Member States of the European Free Trade Association and the Republic of Finland signed at Helsinki on 27th March 1961;
The expression «the present E. F. T. A. Countries» means the States members of E. F. T. A. or in association therewith;
The expression «the countries remaining in E. F. T. A.» means the States remaining after 31st December 1972 members of E. F. T. A. or in association therewith;
The expression «Treaty of Accession» means the treaty and the decision of 22nd January 1972 concerning the accession of Denmark and the United Kingdom to the European Economic Community, the European Atomic Energy Community and the European Coal and Steel Community;
The expression «Free Trade Agreements» means the free trade agreements between the countries remaining in E. F. T. A. on the one hand and the European Economic Community or the Member States of the European Coal and Steel Community or that Community and its Member States on the other hand.
Provisions on trade
A. Import duties and levies
In the period from 1st January to 31st March 1973
1. From 1st January to 31st March 1973 all present E. F. T. A. countries shall continue to accord to trade between Denmark and the United Kingdom and the countries remaining in E. F. T. A. the same tariff treatment which they will have accorded to such trade on 31st December 1972 by virtue of the provisions of the E. F. T. A. Convention and the F. I. N. E. F. T. A. Agreement, except
a) That when used in relation to goods listed in Appendix 1 and Appendix 3 the word «duty» does not comprise «other border charges»;
b) That Austria, Finland and Switzerland may apply to certain goods duties as set out in Appendix 2;
c) That in respect of any tariff concession on goods listed in Appendix 3, which is either not maintained in E. F. T. A. after 1st January 1973 or is phased out at a faster rate than set out in paragraph 3-b) below by a country remaining in E. F. T. A., that country may abolish or phase out such a concession in the same way in relation to Denmark and the United Kingdom;
d) That as from 1st February 1973 Denmark and the United Kingdom will apply to certain goods where indicated in Appendix 1, on an m. f. n. basis, an import levy, a variable component of an import duty or other charges with a similar effect;
e) That an import levy, a variable component of an import duty or other charges with a similar effect as indicated in Appendix 1, applied by Austria, Finland and Sweden to imports from non-E. F. T. A. countries, many be introduced on imports from Denmark and the United Kingdom as from 1st January 1973;
f) That the provisions of paragraphs 2, 3 and 4 of article 4 of Protocol No. 1 to the Free Trade Agreement between Portugal and the E. E. C. will be applicable;
g) That the provisions of Protocol No. 2 to the Free Trade Agreements with the E. E. C. will be applicable;
h) That the provisions of Protocol No. 6 to the Free Trade Agreement between Iceland and the E. E. C. will be applicable; and
i) That the provisions of Protocol No. 8 to the Free Trade Agreement between Portugal and the E. E. C. will be applicable.
In the period from 1st April to 31st December 1973
2. From 1st April to 31st December 1973 all present E. F. T. A. countries shall, for the goods listed in Appendix 1 and Appendix 3, continue to accord to trade between Denmark and the United Kingdom and the countries remaining in E. F. T. A. the treatment provided for in paragraph 1 with the exceptions mentioned in its sub-paragraphs a) to e).
From 1st January 1974 onwards
3 - a) From 1st January 1974 Denmark and the United Kingdom shall, for the goods listed in Appendix 1 and Appendix 3, progressively abolish the tariff preferences which they apply on 31st December 1972 towards the countries remaining in E. F. T. A. by virtue of the E. F. T. A. Convention and the F. I. N. E. F. T. A. Agreement, according to the timetable and provisions of the Treaty of Accession, and without prejudice to the agreements which the Community has concluded or may conclude with these countries and other measures of commercial policy which the Community may apply towards these countries.
b) From 1st January 1974 the countries remaining in E. F. T. A. shall for their part, for the same goods, reduce the preferential tariff rates towards
Denmark and the United Kingdom according to the following timetable:
40% of the final rates from 1st January 1974;
60% of the final rates from 1st January 1975;
80% of the final rates from 1st January 1976;
100% of the final rates from 1st July 1977.
c) Notwithstanding the provisions of subparagraph b) of this paragraph:
Iceland will maintain the duties applied on 31st December 1972 on imports from Denmark and the United Kingdom until 1st July 1977 and will from that date apply its m. f. n. tariff on those imports; and
Portugal will reduce the difference between its E. F. T. A. duties applied on 31st December 1972 and its m. f. n. rates in accordance with the timetable set out in sub-paragraph b) of this paragraph.
d) Notwithstanding the provisions of sub-paragraphs a), b) and c) of this paragraph the final rates may be applied from 1st January 1974 on goods listed in Appendix 1 and Appendix 3 falling under headings where the ad valorem incidence of the final rate is less than 3%.
e) The exceptions mentioned in sub-paragraphs a) to e) of paragraph 1 remain applicable also after 1st January 1974.
B. Derogations in special situations
4. None of the foregoing provisions shall preclude:
a) In exceptional cases, for the goods listed in Appendix 1 and Appendix 3, a more rapid alignment of the duties of Denmark and the United Kingdom to the rates of the Common Customs Tariff of the E. C. or of the duties of the countries remaining in E. F. T. A. to their m. f. n. tariff rates; or
b) In particular circumstances, the introduction, in relation to goods listed in Appendix 1 and Appendix 3 other than those referred to in sub-paragraph d) of paragraph 1, of levies, variable components or other measures intended to compensate for the price differences of raw materials.
In all cases, before taking such action, the country concerned shall inform the other countries.
C. Origin rules
In the period from 1st January to 31st March 1973
5. From 1st January to 31st March 1973 all present E. F. T. A. countries shall continue to accord to trade between Denmark and the United Kingdom and the countries remaining in E. F. T. A., Area tariff treatment on the basis of the origin system which they will have accorded to such trade on 31st December 1972 by virtue of the provisions of the E. F. T. A. Convention and the F. I. N. E. F. T. A. Agreement.
6. For the purposes of applying this provision, the Parties to this Protocol shall continue their Customs co-operation as far as is necessary.
Other provisions
Faeroe Islands
7. The provisions of the Protocol do not apply with regard to the Faeroe Islands.
Relationship to the obligations under the Treaty of Accession and the Free Trade Agreements
8. In the event of any conflict between the obligations of the present E. F. T. A. countries under the foregoing provisions and, as the case may be, their obligations under the Treaty of Accession or the Free Trade Agreements including any provision introduced in conformity with the Treaty of Accession or agreed upon between the countries remaining in E. F. T. A. and the European Economic Community, the latter obligations shall prevail.
APPENDIX 1
Goods eligible at present for E. F. T. A. Area tariff treatment but not covered by the Free Trade Agreements.
The following symbols are used in this Appendix:
(ver documento original) = for these goods the provisions of the Annex to the Protocol applying to this Appendix do not apply in trade between Denmark and the United Kingdom on the one hand and the country indicated on the other hand (in such cases the provisions of Protocol No. 2 of the Free Trade Agreements apply, except when the goods concerned for the country indicated appear in Appendix 2 hereafter);
(ver documento original) = for these goods the provisions of the Annex to the Protocol applying to this Appendix do not apply for importe by Denmark and the United Kingdom from the country indicated (in such cases the provisions of Protocol No. 6 of the Free Trade Agreement between Iceland and the E. E. C. apply when «Is» is indicated and the provisions of Protocol No. 8 of the Free Trade Agreement between Portugal and the E. E. C. apply when «P» is indicated);
** = for these goods Denmark and the United Kingdom will apply the timetable for tariff alignment with the C. C. T. referred to in paragraph 3-a) of the Annex to the Protocol:
A = Austria;
DK = Denmark;
SF = Finland;
Is = Iceland;
N = Norway;
P = Portugal;
S = Sweden;
CH = Switzerland;
GB = United Kingdom.
APPENDIX 2
Goods for which a special tariff alignment timetable applies
APPENDIX 3
Goods at present not eligible for E. F. T. A. Area tariff treatment, not covered by the Free Trade Agreements on which concessions were made in E. F. T. A. unilaterally or bilaterally, these concessions being extended to all E. F. T. A. countries.
The following symbols are used in this Appendix:
(ver documento original) = for these goods the provisions of the Annex to the Protocol applying to this Appendix do not apply in trade between Denmark and the United Kingdom on the one hand and the country indicated on the other hand (the provisions of Protocol No. 2 of the Free Trade Agreements apply in all these cases);
(ver documento original) = for these goods the provisions of the Annex to the Protocol applying to this Appendix do not apply for imports by Denmark and the United Kingdom from the country indicated (in such cases the provisions of Protocol No. 6 of the Free Trade Agreement between Iceland and the E. E. C. apply when «Is» is indicated and the provisions of Protocol No. 8 of the Free Trade Agreement between Portugal and the E. E. C. apply when «P» is indicated);
** = for these goods Denmark and the United Kingdom will apply the timetable for tariff alignment with the C. C. T. referred to in paragraph 3-a) of the Annex to the Protocol;
A = Austria;
DK = Denmark;
SF = Finland;
Is = Iceland;
N = Norway;
P = Portugal;
S = Sweden;
CH = Switzerland;
GB = United Kingdom.
A. Concessions made by Denmark and the United Kingdom
PROTOCOLO
Os Governos da Áustria, da Dinamarca, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, de Portugal, do Reino Unido, da Suécia e da Suíça, Partes deste Protocolo,
Considerando que a Dinamarca e o Reino Unido deixarão, a partir de 1 de Janeiro de 1973; de fazer parte da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Respeitando as disposições do Tratado relativo à adesão da Dinamarca e do Reino Unido às Comunidades Europeias e os Acordos de Comércio Livre celebrados entre os Estados membros ou associado da E. F. T. A. e a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados membros;
Desejando assegurar uma transição gradual do actual sistema para a nova situação criada pela retirada da E. F. T. A., acima mencionada, da Dinamarca e do Reino Unido:
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes deste Protocolo propõem-se efectuar os arranjos transitórios respeitantes às suas relações com a Dinamarca e o Reino Unido, por um lado, e com os Estados que permanecem membros ou associados da E. F. T. A., por outro lado, que constam do Anexo e dos três Apêndices ao presente Protocolo.
ARTIGO 2
Este Protocolo entrará em vigor, no que respeita às relações entre as Partes que o tenham assinado sem reserva do cumprimento de processos constitucionais ou de outros processos internos, na data da sua assinatura. No que respeita às relações entre essas Partes e uma Parte, que o tenha assinado sob aquela reserva, ou as relações entre as Partes que o tenham assinado sob aquela reserva, o Protocolo entrará em vigor na data em que o Governo Sueco for notificado do cumprimento dos processos constitucionais ou de outros processos internos; nestas relações, as disposições deste protocolo podem também ser aplicadas provisoriamente.
Em fé do que os representantes abaixo assinados dos Governos acima mencionados assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos 21 de Dezembro de 1972, em exemplar único, em língua inglesa, o qual será depositado junto do Governo da Suécia, que dele transmitirá cópia certificada aos Governos de todas as outras Partes deste Protocolo.
ANEXO
Explicação das expressões utilizadas
Para os fins dos presentes arranjos transitórios:
A expressão «Convenção da E. F. T. A.» significa a Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em Estocolmo, em 4 de Janeiro de 1960;
A expressão «Acordo F. I. N. E. F. T. A.» significa o Acordo que instituiu uma associação entre os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia, assinado em Helsínquia, em 27 de Março de 1961;
A expressão «actuais países E. F. T. A.» significa os Estados membros da E. F. T. A. ou a ela associado;
A expressão «os países que permanecem na E. F. T. A.» significa os Estados que permanecem membros e associado da E. F. T. A. depois de 31 de Dezembro de 1972;
A expressão «Tratado de Adesão» significa o Tratado e a decisão de 22 de Janeiro de 1972, relativos à adesão da Dinamarca e do Reino Unido à Comunidade Económica Europeia, à Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
A expressão «Acordos de Comércio Livre» significa os acordos de comércio livre entre, por um lado, os países que permanecem na E. F. T. A. e, por outro, a Comunidade Económica Europeia ou os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou esta Comunidade e os seus Estados membros.
Disposições relativas ao comércio
A. Direitos de importação e taxas compensatórias
No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1973
1. De 1 de Janeiro até 31 de Março de 1973 todos os actuais países E. F. T. A. continuarão a conceder ao comércio entre a Dinamarca e o Reino Unido e os países que permanecem na E. F. T. A o mesmo tratamento pautal que tiverem concedido a esse mesmo comércio em 31 de Dezembro de 1972, em conformidade com as disposições da Convenção da E. F. T. A. e do Acordo F. I. N. E. F. T. A., com as seguintes excepções:
a) Quando utilizada a palavra «direito de importação» em relação a mercadorias enumeradas nos Apêndices 1 e 3, ela não compreende «outras taxas cobradas nas Alfândegas»;
b) A Áustria, Finlândia e Suíça podem aplicar direitos de importação a certas mercadorias, conforme indicado no Apêndice 2;
c) No que respeita a qualquer concessão pautal sobre as mercadorias, enumeradas no Apêndice 3, que não seja mantida na E. F. T. A., ou que, a partir de 1 de Janeiro de 1973, venha a ser eliminada progressivamente a um ritmo mais rápido que o previsto na alínea b) do parágrafo 3, abaixo, por um país que permaneça na E. F. T. A., esse país poderá, do mesmo modo, abolir ou eliminar progressivamente essa concessão relativamente à Dinamarca e ao Reino Unido;
d) A partir de 1 de Fevereiro de 1973, a Dinamarca e o Reino Unido aplicarão a certas mercadorias, conforme indicado no Apêndice 1, na base da cláusula da nação mais favorecida, uma taxa compensatória, um elemento móvel de um direito de importação ou outras taxas de efeito semelhante;
e) Uma taxa compensatória, um elemento móvel de um direito de importação e outras taxas de efeito semelhante, conforme indicado no Apêndice 1, aplicadas pela Áustria, pela Finlândia e pela Suécia a importações originárias de países não membros da E. F. T. A., poderão ser introduzidos por esses países em relação às importações originárias da Dinamarca e do Reino Unido, a partir de 1 de Janeiro de 1973;
f) As disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo 4 do Protocolo n.º 1 do Acordo de Comércio Livre entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia serão aplicáveis;
g) As disposições do Protocolo n.º 2 dos Acordos de Comércio Livre com a Comunidade Económica Europeia serão aplicáveis;
h) As disposições do Protocolo n.º 6 do Acordo de Comércio Livre entre a Islândia e a Comunidade Económica Europeia serão aplicáveis;
i) As disposições do Protocolo n.º 8 do Acordo de Comércio Livre entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia serão aplicáveis.
No período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1973
2. De 1 de Abril a 31 de Dezembro de 1973 todos os actuais países da E. F. T. A. continuarão a conceder ao comércio entre a Dinamarca e o Reino Unido e os países que permanecem na E. F. T. A. das mercadorias enumeradas nos Apêndices 1 e 3 o tratamento previsto no parágrafo 1, com as excepções mencionadas nas alíneas a) a e).
A partir de 1 de Janeiro de 1974
3 - a) A partir de 1 de Janeiro de 1974 e em relação às mercadorias enumeradas nos Apêndices 1 e 3, a Dinamarca e o Reino Unido eliminarão progressivamente as preferências pautais, que aplicavam em 31 de Dezembro de 1972 aos países que permanecem na E. F. T. A. em conformidade com as disposições da Convenção da E. F. T. A. e do Acordo F. I. N. E. F. T. A., segundo o calendário e as disposições do Tratado de Adesão, sem prejuízo dos Acordos celebrados ou que possam vir a ser celebrados pela Comunidade com estes países, nem de outras medidas de política comercial que a Comunidade possa vir a aplicar em relação a estes países;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1974, os países que permanecem na E. F. T. A. reduzirão, pelo seu lado, em relação às mesmas mercadorias, as preferências pautais concedidas à Dinamarca e ao Reino Unido, segundo o calendário seguinte:
40% do direito final, a partir de 1 de Janeiro de 1974;
60% do direito final, a partir de 1 de Janeiro de 1975;
80% do direito final, a partir de 1 de Janeiro de 1976;
100% do direito final, a partir de 1 de Julho de 1977.
c) Não obstante as disposições da alínea b) deste parágrafo:
A Islândia manterá os direitos de importação aplicados em 31 de Dezembro de 1972 às importações originárias da Dinamarca e do Reino Unido até 1 de Julho de 1977 e a partir dessa data aplicará os direitos sujeitos à cláusula da nação mais favorecida a essas importações; e
Portugal reduzirá a diferença entre os direitos de importação que em 31 de Dezembro de 1972 aplicava no âmbito da E. F. T. A. e os seus direitos aplicáveis ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida, segundo o calendário que figura na alínea b) deste parágrafo.
d) Não obstante as disposições das alíneas a), b) e c) deste parágrafo, os direitos finais poderão ser aplicados a partir de 1 de Janeiro de 1974 sobre mercadorias enumeradas nos Apêndices 1 e 3, classificadas nas posições pautais em relação às quais a incidência ad valorem do direito final for inferior a 3%;
e) As excepções mencionadas nas alíneas a) a e) do parágrafo 1 continuam a ser aplicáreis mesmo depois de 1 de Janeiro de 1974.
B. Derrogações tendo em vista situações especiais
4. Nenhuma das disposições anteriores excluirá:
a) Em casos excepcionais e em relação às mercadorias enumeradas nos Apêndices 1 e 3, um alinhamento mais rápido dos direitos de importação da Dinamarca e do Reino Unido relativamente aos da Pauta Aduaneira Comum das Comunidades Europeias, ou dos direitos de importação dos países que permanecem na E. F. T. A., relativamente aos seus direitos aplicáveis ao abrigo da cláusula da nação mais favorecida; ou
b) Em circunstâncias especiais, a introdução, relativamente às mercadorias enumeradas nos Apêndices 1 e 3, que não as mencionadas na alínea d) do parágrafo 1, de taxas compensatórias, de elementos móveis ou de outras medidas destinadas a compensar as diferenças de custo das matérias-primas.
Em qualquer dos casos, antes de serem tomadas as medidas acima referidas, o país em questão deverá informar os outros países.
C. Regras de origem
No período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1973
5. De 1 de Janeiro a 31 de Março de 1973 todos os actuais países E. F. T. A. continuarão a conceder ao comércio entre a Dinamarca e o Reino Unido e os países que permanecem na E. F. T. A. o tratamento pautal da Área, com base no sistema de origem aplicado a esse comércio em 31 de Dezembro de 1972, em conformidade com as disposições da Convenção da E. F. T. A. e do Acordo F. I. N. E. F. T. A.
6. Para os fins da aplicação da presente disposição, as Partes deste Protocolo continuarão a sua cooperação aduaneira enquanto for necessário.
Outras disposições
Ilhas Féroe
7. As disposições do presente Protocolo não se aplicam às ilhas Féroe.
Relação com as obrigações decorrentes do Tratado de Adesão e dos Acordos de Comércio Livre
8. Em caso de conflito entre as obrigações dos presentes países E. F. T. A. decorrentes das disposições anteriores e, consoante os casos, as suas obrigações decorrentes do Tratado de Adesão ou dos Acordos de Comércio Livre, incluindo qualquer disposição introduzida em conformidade com o Tratado de Adesão ou acordada entre os países que permanecem na E. F. T. A. e a Comunidade Económica Europeia, estas últimas obrigações prevalecerão.
APÊNDICE I
Mercadorias presentemente em condições de beneficiarem do regime pautal da Área E. F. T. A., mas às quais se não aplicam os Acordos de Comércio Livre.
No presente Apêndice são usados os símbolos seguintes:
(ver documento original) = em relação a estas mercadorias, as disposições do Anexo ao Protocolo, aplicáveis ao presente Apêndice, não se aplicam no comércio entre a Dinamarca e o Reino Unido, por um lado, e o país indicado, por outro lado (em tais casos aplicam-se as disposições do Protocolo n.º 2 dos Acordos do Comércio Livre, excepto se, para o país indicado, as mercadorias em questão figurarem no Apêndice 2);
(ver documento original) = em relação a estas mercadorias, as disposições do Anexo ao Protocolo, aplicáveis ao presente Apêndice, não se aplicam quando da importação na Dinamarca e no Reino Unido dessas mesmas mercadorias, originárias do país indicado (em tais casos aplicam-se as disposições do Protocolo n.º 6 do Acordo de Comércio Livre celebrado entre a Islândia e a Comunidade Económica Europeia, sempre que o símbolo «Is» for indicado, e as disposições do Protocolo n.º 8 do Acordo de Comércio Livre celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, sempre que o símbolo «P» for indicado);
** = em relação a estas mercadorias, a Dinamarca e o Reino Unido aplicarão, para efectuarem os respectivos alinhamentos pautais com a Pauta Aduaneira Comum, o calendário referido na alínea a) do parágrafo 3 do Anexo ao Protocolo;
A = Áustria;
DK = Dinamarca;
SF = Finlândia;
Is = Islândia;
N = Noruega;
P = Portugal;
GB = Reino Unido;
S = Suécia;
CH = Suíça.
APÊNDICE 2
Mercadorias em relação às quais se aplica um calendário especial de alinhamento pautal
APÊNDICE 3
Mercadorias que, presentemente, não estão abrangidas pela Convenção da E. F. T. A. nem tão-pouco estão compreendidas nos Acordos de Comércio livre e em relação às quais foram feitas concessões, unilateral ou bilateralmente, de que beneficiam todos os países da E. F. T. A.
No presente Apêndice são usados os símbolos seguintes:
(ver documento original) = em relação a estas mercadorias, as disposições do Anexo ao Protocolo, aplicáveis ao presente Apêndice, não se aplicam no comércio entre a Dinamarca e o Reino Unido, por um lado, e o país indicado, por outro lado (em todos estes casos aplicam-se as disposições do Protocolo n.º 2 dos Acordos de Comércio Livre);
(ver documento original) = em relação a estas mercadorias, as disposições do Anexo ao Protocolo, aplicáveis ao presente Apêndice, não se aplicam aquando da importação na Dinamarca e no Reino Unido dessas mesmas mercadorias, originárias do país indicado (em tais casos aplicam-se as disposições do Protocolo n.º 6 do Acordo de Comércio Livre celebrado entre a Islândia e a Comunidade Económica Europeia, sempre que o símbolo «Is» for indicado, e as disposições do Protocolo n.º 8 do Acordo de Comércio Livre celebrado entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, sempre que o símbolo «P» for indicado);
** = em relação a estas mercadorias, a Dinamarca e o Reino Unido aplicarão, para efectuarem os respectivos alinhamentos pautais com a Pauta Aduaneira Comum, o calendário referido na alínea a) do parágrafo 3 do Anexo ao Protocolo;
A = Áustria;
DK = Dinamarca;
SF = Finlândia;
Is = Islândia;
N = Noruega;
P = Portugal;
GB = Reino Unido;
S = Suécia;
CH = Suíça.
A. Concessões feitas pela Dinamarca e pelo Reino Unido
B. Concessões feitas pelos países que permanecem na E. F. T. A.
