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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 641/74
de 20 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da Finlândia sobre o Comércio de Produtos Agrícolas no quadro da Associação Europeia de Comércio Livre, assinado em Lisboa em 29 de Janeiro de 1974, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Mário Soares.
Assinado em 13 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA FINLÂNDIA SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS NO QUADRO DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DE COMÉRCIO LIVRE.
O Governo de Portugal e o Governo da Finlândia;
Tendo em consideração as disposições do Acordo que estabelece uma associação entre os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia;
Tendo em consideração o disposto no artigo 23.º da Convenção de 4 de Janeiro de 1960, que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;
Desejosos de concretizar os objectivos descritos no artigo 22.º da Convenção, e com o fim de promover o comércio de produtos agrícolas entre a Finlândia e os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre;
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
As autoridades finlandesas considerarão favoravelmente a concessão de licenças para a importação, de Portugal, de frutas e de produtos hortícolas frescos, refrigerados ou desidratados, flores e plantas para ornamentação.
ARTIGO 2.º
A Finlândia reduzirá os seus direitos de importação dos produtos agrícolas importados de Portugal abaixo discriminados para os níveis seguintes, desde que os referidos produtos estejam em condições de beneficiar do regime pautal da Área:
ARTIGO 3.º
A Finlândia aplicará as seguintes reduções pautais nas importações de vinhos portugueses:
a) Vinhos cujo teor alcoólico não exceda 14º e com as seguintes designações portuguesas de origem: «Bairrada», «Bucelas», «Colares», «Dão», «Douro», «Ribatejo», «Setúbal», «Torres Vedras» e «Vinho Verde».
Número da pauta finlandesa
22.05.213 Em garrafa: 40% de redução nos direitos fixados em concordância com a cláusula de nação mais favorecida (N. M. F.).
22.05.290 A granel: 15% de redução nos direitos fixados em concordância com a cláusula de nação mais favorecida (N. M. F.).
b) Vinhos cujo teor alcoólico exceda 14º e com as seguintes designações portuguesas de origem: «Porto», «Madeira», «Moscatel de Setúbal» e «Carcavelos»:
Número da pauta finlandesa
22.05.310 Em garrafa: 40% de redução nos direitos fixados em concordância com a cláusula de nação mais favorecida (N. M. F.).
22.05.390 A granel: 15% de redução nos direitos fixados em concordância com a cláusula de nação mais favorecida (N. M. F.).
ARTIGO 4.º
As autoridades finlandesas estudarão as possibilidades de expandir e diversificar a importação de produtos agrícolas de Portugal.
ARTIGO 5.º
Portugal eliminará os seus direitos aduaneiros de harmonia com o calendário constante do Anexo G da Convenção que instituiu a Zona Europeia de Comércio Livre, com referência aos produtos agrícolas a seguir indicados, quando importados da Finlândia, desde que os referidos produtos estejam em condições de beneficiar do regime pautal da Área:
Número da pauta portuguesa ... Descrição
ex 02.01.03 Carne de porco.
04.03 Manteiga.
ARTIGO 6.º
Enquanto forem aplicadas em Portugal restrições quantitativas aos seguintes produtos, as autoridades portuguesas concederão licenças de importação, pelo menos para as seguintes quantidades anuais a serem importadas da Finlândia:
ARTIGO 7.º
As autoridades portuguesas estudarão as possibilidades de importar da Finlândia forragens e malte.
ARTIGO 8.º
O desenvolvimento do comércio agrícola entre a Finlândia e Portugal ficará sujeito a consultas anuais. Durante as consultas deverá ser dada particular atenção ao cumprimento das disposições do presente Acordo e às possibilidades de encontrar novos produtos para inclusão no Acordo.
ARTIGO 9.º
Este Acordo entrará em vigor após a sua ratificação por ambas as Partes em causa e deverá permanecer em vigor enquanto o Acordo que estabelecer a Associação entre os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a Finlândia for aplicável tanto à Finlândia como a Portugal.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 29 de Janeiro de 1973, em duplicado e em língua inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Tomás Andresen.
Pelo Governo da República da Finlândia:
Mauri Eggert.
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF FINLAND ON TRADE IN AGRICULTURAL PRODUCTS WITHIN THE EUROPEAN FREE TRADE ASSOCIATION.
The Government of Finland and the Government of Portugal;
Having regard to the provisions of the Agreement creating an association between the Member States of the European Free Trade Association and the Republic of Finland;
Having regard to the provisions set out in article 23 of the Convention of 4th January, 1960, establishing the European Free Trade Association;
Desirous of realizing the aims set out in article 22 of the Convention and in order to promote trade in agricultural products between Finland and the Member States of the European Free Trade Association;
Have agreed as follows:
ARTICLE 1
Finnish Authorities shall give favourable consideration to the granting of licences for importation from Portugal of fruits and vegetables, fresh, chilled or dehydrated, flowers and ornamental plants.
ARTICLE 2
Finland shall reduce her import levies on the agricultural products given below to the following level when imported into Finland from Portugal provided that the products are eligible for Area Tariff Treatment:
ARTICLE 3
Finland shall apply the following tariff reductions to imports of Portuguese wines:
a) Wines, the alcohol content of which does not exceed 14% in volume and with the following Portuguese appelations of origin: «Bairrada», «Bucelas», «Colares», «Dão», «Douro», «Ribatejo», «Setúbal», «Torres Vedras» and «Vinho Verde»:
Finnish tariff position
22.05.213 In bottles: 40% reduction in the Finnish MFN-duty.
22.05.290 In bulk: 15% reduction in the Finnish MFN-duty.
b) Wines, the alcohol content of which exceeds 14% in volume and with the following Portuguese appelations of origin: «Porto», «Madeira», «Moscatel de Setúbal» and «Carcavelos»:
Finnish tariff position
22.05.310 In bottles: 40% reduction in the Finnish MFN-duty.
22.05.390 In bulk: 15% reduction in the Finnish MFN-duty.
ARTICLE 4
Finnish Authorities shall study possibilities to expand and diversify agricultural imports from Portugal.
ARTICLE 5
Portugal shall eliminate her customs duties according to the time-table set out in Annex G to the Convention establishing the European Free Trade Area for the following agricultural products when imported from Finland provided that the products are eligible for Area Tariff Treatment:
Portuguese tariff position ... Description
ex 02.01.03 Pork.
04.03 Butter.
ARTICLE 6
As long as in Portugal quantitative import restrictions are applied to the following products, the Portuguese Authorities shall grant licences for at least the following annual quantities for imports from Finland:
ARTICLE 7
Portuguese Authorities shall study possibilities to import fodder grain and malt from Finland.
ARTICLE 8
This Agreement shall enter into force upon rati-Finland and Portugal shall be subject to annual consultations. During the consultations particular attention shall be paid to the fullfilment of the provisions of the present Agreement and to the possibilities to find new products for inclusion in the Agreement.
ARTICLE 9
This Agreement shall enter into force upon ratification by both Parties concerned and shall remain in force as long as the Agreement creating an Association between the Member States of the European Free Trade Association and the Republic of Finland is applicable to both Finland and Portugal.
In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Agreement.
Done at Lisbon the 29th January, 1973, in two identical copies in the English language.
For the Government of the Republic of Portugal:
Tomás Andresen.
For the Government of the Republic of Finland:
Mauri Eggert.