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Ato Original
Decreto n.º 643/74
de 20 de Novembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Construção de um piso intermédio sobre as instalações - Instalação eléctrica pela importância de 962415$60.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1974 ... 490100$00
Em 1975 ... 472315$60
A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 13 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.