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Ato Original
Decreto n.º 65/78
de 8 de Julho
Considerando que ainda são relevantes os factos que presidiram à publicação do Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 640/76, de 30 de Julho, é prorrogado por mais um ano.
2 - Findo este, se as condições ainda o aconselharem, poderá esse prazo ser prorrogado, por iguais períodos, mediante despacho do Secretário de Estado da Cultura, até serem alcançados os objectivos tidos em vista.
Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.