Decreto n.º 7078, determinando que os processos de concessões de terrenos, de minas, de reservas e pesquisas mineiras, etc., e de todas as outras concessões que a lei permita, sejam iniciados nas colónias a que respeitam e nelas sigam os seus trâmites até que se encontrem completamente preparados e instruídos para resolução definitiva dos respectivos governadores