Decreto n.º 7146, autorizando o Ministro do Comércio e Comunicações a permitir, em determinadas circunstâncias, que as exportações de madeiras e travessas de caminhos de ferro se efectuem com o pagamento das sobretaxas estabelecidas no decreto n.º 6859, de 26 de Agosto de 1920, assim como as exportações das mercadorias a respeito das quais se faça prova de estarem vendidas antes da publicação do decreto n.º 7072, de 29 de Outubro de 1920
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