Decreto n.º 7266, inscrevendo no capítulo 24.º, «Caminhos de Ferro do Estado» do projecto de orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações para o actual ano económico de 1920-1921, as quantias de 375000$00 e 1640833$56, respectivamente nos artigos 317.º «Fundo especial de caminhos de ferro» e 318.º «Subvenção por deficiência das receitas de exploração»
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