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Ato Original
Decreto n.º 728/73
de 31 de Dezembro
Com fundamento no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São aplicáveis aos servidores dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa dependentes dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde, dentro das disponibilidades financeiras de cada uma daquelas entidades, as disposições do Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Dias da Silva Pinto - Clemente Rogeiro.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.