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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 73/81
de 16 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Cinematográfico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, assinado em Paris em 10 de Outubro de 1980, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 19 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO CINEMATOGRÁFICO FRANCO-PORTUGUÊS
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, no intuito de facilitarem a realização em co-produção de filmes susceptíveis de servir, pelas suas qualidades artísticas e técnicas, o prestígio dos seus países e de desenvolver as suas trocas de filmes, acordam o seguinte:
I - Co-produção
ARTIGO 1.º
Os filmes realizados em co-produção e nos termos do disposto neste Acordo são considerados filmes nacionais pelas autoridades dos dois países, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nos seus próprios países.
Beneficiam de pleno direito das vantagens reservadas aos filmes nacionais que resultem dos textos em vigor ou que venham a ser promulgados em cada um dos dois países.
A realização de filmes em co-produção entre os dois países deve receber a aprovação, depois de consulta mútua, das autoridades competentes dos dois países:
Em França, do Centro Nacional de Cinematografia;
Em Portugal, do Instituto Português de Cinema.
ARTIGO 2.º
Para poderem beneficiar do regime de co-produção os filmes devem ser empreendidos por produtores que tenham uma organização e uma experiência reconhecidas pela autoridade nacional.
ARTIGO 3.º
Os produtores de cada um dos dois países formularão o pedido de aprovação da co-produção de acordo com o que se dispõe no processo previsto no anexo ao presente Acordo e que deste faz parte integrante.
As autoridades competentes de cada um dos dois países não podem subordinar a aprovação da co-produção de um dado filme à apresentação de elementos impressionados desse filme.
Se as autoridades competentes dos dois países tiverem aprovado a co-produção de um determinado filme, a aprovação não pode ser ulteriormente retirada, salvo acordo entre as autoridades competentes.
ARTIGO 4.º
A proporção das respectivas participações dos produtores dos dois países num filme de co-produção pode variar entre 30% e 70%; todavia, com o acordo das autoridades competentes dos dois países, a participação de co-produtor minoritário pode ser reduzida a 20%.
Em princípio, deve ser realizado um equilíbrio geral entre os dois países no que se refere quer às respectivas contribuições financeiras, quer à participação de artistas e de técnicos.
Os filmes devem ser executados por realizadores, técnicos e intérpretes que tenham a qualidade ou de cidadão nacional francês ou residente em França ou de cidadão nacional português ou estrangeiro que resida e trabalhe habitualmente em Portugal.
É admissível a participação de um intérprete que não tenha a nacionalidade de um dos Estados mencionados na alínea anterior, tendo em conta as exigências do filme, após acordo das autoridades competentes dos dois países.
ARTIGO 5.º
Os trabalhos de filmagem em estúdio, de sonorização e de laboratório devem ser efectuados com referência ao que a seguir se dispõe:
As filmagens em estúdio devem ter lugar, de preferência, no país do co-produtor maioritário;
Cada co-produtor é sempre, e em qualquer caso, co-proprietário do negativo original de imagem e som, qualquer que seja o lugar onde o negativo esteja depositado;
Cada co-produtor tem sempre, e em qualquer caso, direito a um internegativo na sua própria versão. Se um dos co-produtores renunciar a este direito, o negativo será depositado num local escolhido de comum acordo pelos co-produtores;
Em princípio, a revelação do negativo é efectuada num laboratório do país maioritário, assim como a tiragem de cópias destinadas à exploração nesse país, sendo a tiragem das cópias destinadas à exploração no país minoritário efectuada num laboratório desse país.
ARTIGO 6.º
As autoridades competentes dos dois países examinarão periodicamente se o equilíbrio das contribuições entre os dois países, nos planos artístico e técnico, nos termos do presente Acordo, foi assegurado e, em caso negativo, adoptarão as medidas julgadas necessárias.
ARTIGO 7.º
A repartição das receitas é feita, em princípio, proporcionalmente à participação total de cada um dos co-produtores. As disposições financeiras adoptadas pelos co-produtores e as zonas de partilha de receitas são submetidas à aprovação das autoridades competentes dos dois países.
ARTIGO 8.º
Salvo disposição em contrário do contrato de co-produção, a exportação dos filmes co-produzidos é assegurada pelo co-produtor maioritário com o acordo do co-produtor minoritário.
Para os filmes com igual participação, a exportação é assegurada, salvo convenção contrária das partes, pelo co-produtor que tenha a nacionalidade do realizador. Em caso de exportação para um país que pratique restrições à importação, o filme é, na medida do possível, imputado no contingente do país co-produtor que beneficie do regime mais favorável.
ARTIGO 9.º
Os genéricos, filmes-anúncios e material publicitário dos filmes realizados em co-produção devem mencionar a co-produção entre a França e Portugal.
ARTIGO 10.º
Nos festivais e competições os filmes co-produzidos são apresentados com a nacionalidade do Estado ao qual pertencer o co-produtor maioritário, salvo disposição diferente adoptada pelos co-produtores e aprovada pelas autoridades competentes dos dois países.
ARTIGO 11.º
Em matéria de co-produção de filmes de curta metragem, os filmes devem ser realizados com a preocupação de atingir um equilíbrio geral nos planos artístico, técnico e financeiro.
ARTIGO 12.º
As autoridades competentes dos dois países examinarão favoravelmente, caso a caso, a realização em co-produção de filmes entre a França, Portugal e os países com os quais um ou outro destes Estados estiver ligado por acordos de co-produção.
ARTIGO 13.º
Sem prejuízo da legislação e da regulamentação em vigor, serão concedidas todas as facilidades à circulação e à estada do pessoal artístico e técnico que colabore nos filmes realizados em co-produção, assim como à importação e exportação em cada país do material necessário à sua feitura e exploração (película, material técnico, guarda-roupa, adereços, material publicitário, etc.).
II - Troca de filmes
ARTIGO 14.º
Sem prejuízo da legislação e regulamentação em vigor, a venda, importação, exploração e, de uma forma geral, a difusão de filmes impressionados nacionais não serão submetidas por nenhuma das partes a qualquer restrição.
As transferências de receitas provenientes da venda e exploração de filmes importados no âmbito do presente Acordo são efectuadas em execução dos contratos celebrados entre os produtores, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor em cada um dos dois países.
III - Disposições gerais
ARTIGO 15.º
As autoridades competentes dos dois países trocarão entre si informações sobre as questões financeiras e técnicas respeitantes às co-produções e trocas de filmes e, em geral, elementos relativos às relações cinematográficas entre os dois países ou às modificações introduzidas na legislação ou na regulamentação que as possam afectar.
ARTIGO 16.º
As autoridades competentes dos dois países examinarão, se necessário, as condições de aplicação do presente Acordo, a fim de resolverem as eventuais dificuldades levantadas pela aplicação das suas disposições. Estudarão as modificações convenientes com vista ao desenvolvimento da cooperação cinematográfica no interesse comum dos dois países.
Reunir-se-ão no âmbito de uma comissão mista cinematográfica, a pedido de qualquer delas, nomeadamente em caso de modificações importantes, quer da legislação, quer da regulamentação aplicável à indústria cinematográfica.
ARTIGO 17.º
Os dois Governos notificam-se reciprocamente a sua aprovação do presente Acordo; este entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data da última dessas notificações.
O Acordo é estabelecido por um prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por igual período de dois anos por tácita recondução, salvo denúncia de uma das partes, três meses antes do termo da sua validade.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmam o presente Acordo feito em Paris, aos 10 de Outubro de 1980, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, tendo ambos os textos igual valor.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Miguel de Sá da Bandeira.
Pelo Governo da República Francesa:
Pierre Viot.
ANEXO
Processo de aplicação
Os produtores de cada país devem, para beneficiar das disposições do Acordo, juntar aos seus pedidos de aprovação da co-produção, enviados um mês antes da rodagem às respectivas autoridades, um dossier contendo:
Um documento relativo à aquisição dos direitos de autor para a utilização económica da obra;
Um guião detalhado;
A lista dos elementos técnicos e artísticos dos dois países;
Um orçamento e um plano de financiamento pormenorizados;
Um plano de trabalho do filme;
O contrato de co-produção firmado entre as sociedades co-produtoras.
A autoridade competente do país que tiver a participação financeira minoritária só dará a sua aprovação após ter recebido o parecer da autoridade competente do país com participação financeira maioritária.
ACCORD CINÉMATOGRAPHIQUE ENTRE LE PORTUGAL ET LA FRANCE
Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Française, soucieux de faciliter la réalisation en coproduction de films susceptibles de servir par leurs qualités artistiques et techniques le prestige de leurs pays et de développer leurs échanges de films, sont convenus de ce qui suit:
I - Coproduction
ARTICLE PREMIER
Les films réalisés en coproduction et admis au bénéfice du présent Accord sont considérés comme films nationaux par les autorités des deux pays conformément aux dispositions législatives et réglementaires applicables dans leur pays.
Ils bénéficient de plein droit des avantages réservés aux films nationaux qui résultent des textes en vigueur ou qui pourraient être édictés dans chaque pays.
La réalisation de films en coproduction entre les deux pays doit recevoir l'approbation, après consultation entre elles, des autorités compétentes des deux pays:
Au Portugal, l'Institut Portugais du Cinéma;
En France, le Centre National de la Cinématographie.
ARTICLE 2
Pour être admis au bénéfice de la coproduction les films doivent être entrepris par des producteurs ayant une organisation et une expérience reconnues par l'autorité nationale.
ARTICLE 3
Les demandes d'admission au bénéfice de la coproduction par les producteurs de chacun des deux pays sont établies en vue de leur agrément selon les dispositions de la procédure d'application prévue dans l'annexe du présent Accord, laquelle fait partie intégrante dudit Accord.
L'agrément donné à la coproduction d'un film déterminé par les autorités compétentes de chacun des deux pays ne peut être subordonné à la présentation d'éléments impressionnés dudit film.
Lorsque les autorités compétentes des deux pays ont donné leur agrément à la coproduction d'un film déterminé, cet agrément ne peut être ultérieurement retiré sauf accord entre les dites autorités compétentes.
ARTICLE 4
La proportion des apports respectifs des producteurs des deux pays dans un film de coproduction peut varier de 30% à 70%; toutefois, avec l'accord des autorités compétentes des deus pays, l'apport du coproducteur minoritaire peut être réduit à 20%.
En principe, un équilibre général doit être réalisé entre les deux pays en ce qui concerne tant les contributions respectives que la participation des artistes et des techniciens.
Les films doivent être réalisés par des metteurs en scène, techniciens et interprètes ayant la qualité soit de national portugais ou d'étranger résidant et travaillant habituellement au Portugal, soit de national français ou de résident en France.
La participation d'un interprète n'ayant pas la nationalité de l'un des États mentionnés à l'alinéa précédent peut être admise, compte tenu des exigences du film, après entente entre les autorités compétentes des deux pays.
ARTICLE 5
Les travaux de prises de vues en studio, de sonorisation et de laboratoire doivent être réalisés en se référant aux dispositions ci-après.
Les prises de vues en studio doivent avoir lieu de préférence dans le pays du coproducteur majoritaire.
Chaque coproducteur est, en tout état de cause, copropriétaire du négatif original image et son quel que soit le lieu où le négatif est déposé.
Chaque coproducteur a droit, en tout état de cause, à un internégatif dans sa propre version. Si l'un des coproducteurs renonce à ce droit, le négatif sera déposé en un lieu choisi d'un commun accord par les coproducteurs.
En principe, le développement du négatif est effectué dans un laboratoire du pays majoritaire ainsi que le tirage des copies destinées à l'exploitation dans ce pays, les copies destinées à l'exploitation dans le pays minoritaire étant tirées dans un laboratoire de ce
ARTICLE 6
Les autorités compétentes des deux pays examineront périodiquement si l'équilibre des contributions, sur les plans artistique et technique, entre les deux pays, résultant des dispositions du présent Accord a été assuré et, à défaut, arrêteront les mesures jugées nécessaires.
ARTICLE 7
La répartition des recettes est faite en principe proportionnellement à l'apport total de chacun des coproducteurs. Les dispositions financières adoptées par les co-producteurs et les zones de partage des recettes sont soumises à l'approbation des autorités compétentes des deux pays.
ARTICLE 8
Sauf dispositions contraires du contrat de coproduction, l'exportation des films coproduits est assurée par le coproducteur majoritaire avec l'accord du coproducteur minoritaire.
Pour les films à participation égale, l'exportation est assurée, sauf convention contraire entre les Parties, par le coproducteur ayant la nationalité du metteur en scène. Dans le cas d'exportation vers un pays appliquant des restrictions à l'importation, le film est, dans la mesure du possible, imputé sur le contingent de celui des deux pays associés par la coproduction qui bénéficie du régime le plus favorable.
ARTICLE 9
Les génériques, films annonces et matériel publicitaire des films réalisés en coproduction doivent mentionner la coproduction entre le Portugal et la France.
ARTICLE 10
Dans les festivals et compétitions, les films coproduits sont présentés avec la nationalité de l'État auquel appartient le coproducteur majoritaire, sauf disposition différente prise par les coproducteurs et approuvée par les autorités compétentes des deux pays.
ARTICLE 11
En matière de coproduction de films de court métrage, chaque film doit être réalisé avec le souci d'atteindre un équilibre général sur les plans artistique, technique et financier.
ARTICLE 12
Les autorités compétentes des deux pays examineront favorablement cas par cas la réalisation en coproduction de films entre le Portugal, la France et les pays avec lesquels l'un ou l'autre État est lié par des accords de coproduction.
ARTICLE 13
Sous réserve de la législation et de la réglementation en vigueur, toutes facilités sont accordées pour la circulation et le séjour du personnel artistique et technique collaborant aux films réalisés en coproduction ainsi que pour l'importation et l'exportation dans chaque pays du matériel nécessaire à leur fabrication et à leur exploitation (pellicules, matériel technique, costumes, éléments de décors, matériel de publicité, etc.).
II - Échange de films
ARTICLE 14
Sous réserve de la législation et de la réglementation en vigueur, la vente, l'importation, l'exploitation et d'une manière générale la diffusion des films impressionnés nationaux ne sont soumises de part et d'autre à aucune restriction.
Les transferts de recettes provenant de la vente et de l'exploitation des films importés dans le cadre du présent Accord sont effectués en exécution des contrats conclus entre les producteurs conformément à la législation et à la réglementation en vigueur dans chacun des deux pays.
III - Dispositions générales
ARTICLE 15
Les autorités compétentes des deux pays se communiquent toutes informations sur les questions financières et techniques concernant les coproductions et les échanges de films, et, en général, toutes précisions relatives aux relations cinématographiques entre les deux pays ou aux modifications intervenues dans la législation ou la réglementation pouvant les affecter.
ARTICLE 16
Les autorités compétentes des deux pays examineront au besoin les conditions d'application du présent Accord afin de résoudre les difficultés éventuelles soulevées par la mise en oeuvre de ses dispositions. Elles étudieront les modifications souhaitables en vue de développer la coopération cinématographique dans l'intérêt commun des deux pays.
Elles se réuniront, dans le cadre d'une commission mixte cinématographique, à la demande de l'une d'entre elles notamment en cas de modifications importantes soit de la législation soit de la réglementation applicables à l'industrie cinématographique.
ARTICLE 17
Les deux Gouvernements se notifient réciproquement leur approbation du présent Accord; celui-ci entre en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date de la dernière de ces notifications.
L'Accord est conclu pour une durée de deux années à dater de son entrée en vigueur. Il est renouvelable par période de deux ans par tacite reconduction, sauf dénonciation par l'une des Parties trois mois avant son échéance.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cette fin par leur Gouvernement, ont signé le présent Accord.
Fait à Paris, en double exemplaire, en langues portugaise et française, les deux textes faisants également foi, le 10 octobre 1980.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Miguel de Sá da Bandeira, président de l'Institut Portugais du Cinéma.
Pour le Gouvernement de la République Française:
Pierre Viot, directeur général du Centre National de la Cinématographie.
ANNEXE
Procédure d'application
Les producteurs de chacun des pays doivent, pour bénéficier des dispositions de l'Accord, joindre à leurs demandes d'admission au bénéfice de la coproduction, adressées un mois avant le tournage à leurs autorités respectives, un dossier comportant:
Un document concernant l'acquisition des droits d'auteurs pour l'utilisation économique de l'oeuvre;
Un scénario détaillé;
La liste des éléments techniques et artistiques des deux pays;
Un devis et un plan de financement détaillés;
Un plan de travail du film;
Le contrat de coproduction passé entre les sociétés coproductrices.
Les autorités compétentes du pays à participation financière minoritaire ne donnent leur agrément qu'après avoir reçu l'avis des autorités compétentes du pays à participation financière majoritaire.