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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 74/77
de 21 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo em Matéria de Turismo entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República do Senegal, assinado em Lisboa, em 21 de Fevereiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente Acordo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 20 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Le Gouvernement de la République du Sénégal et le Gouvernement de la République Portugaise:
Considérant les liens d'amitié qui unissent les deux pays;
Conscients de l'importance du tourisme comme facteur de développement de ces liens et comme élément de développement économique et social des deux pay;
Désireux de promouvoir une coopération dynamique dans le domaine du tourisme et de la réaliser dans un esprit d'égalité et de respect mutuels, afin d'abouir à des resultats fructueux;
sont convenus des dispositions suivantes:
ARTICLE 1
Les deux Parties prendront toutes les mesures nécessaires pour favoriser et stimuler les échanges touristiques entre les deux pays. Pour cella elles s'engagent à promouvoir la coopération entre leurs organismes nacionaux de tourisme, ainsi qu'entre leurs entreprises touristiques.
ARTICLE 2
Les deux Parties échangeront des informations et des études se rapportant à leurs expériences respectives dans les différents domaines de l'activité touristique, notamment dans ceux de la législation, de la formation professionnelle, des statistiques de l'équipement et de l'aménagement du territoire, de la promotion et de la planification du tourisme. Elles échangeront aussi des missions d'experts.
ARTICLE 3
Les deux Parties accorderont une attention particulière à la simplification des formalités d'entrée concernant le trafic touristique entre les deux pays, ceci en accord avec les dispositions en vigueur dans les deux pays.
ARTICLE 4
Les deux Parties décident de coopérer dans le domaine de la promotion touristique, notamment à travers:
a) L'intensification de la publicité touristique dont le but est d'assoir l'image touristique des deux pays sur leurs marchés respectifs;
b) L'échange d'informations sur leurs programmes et méthodes.
ARTICLE 5
Pour assurer une meilleure application du présent Accord, les deux Parties décident la création d'une commission mixte de coopération touristique, qui sera composée par des représentants des deux pays et ce réunira à la demande d'une des deux Parties.
La commission mixte aura pour mission d'étudier et d'établir les programmes de coopération technique et de proposer, à l'appréciation des deux Gouvernements, les moyens qu'elles estiment opportuns pour l'application du présent Accord.
ARTICLE 6
Le présent Accord entrera en vigueur dès l'accomplissement des formalités constitutionnelles propres à chaque Partie.
Il sera valable pour une durée de cinq ans à partir de la date d'entrée en vigueur et sera renouvelable par tacite reconduction, par périodes successives d'un an, tant que l'une des Parties ne l'aura pas dénoncé par vaie diplomatique avec un préavis de trois mois.
Fait à Lisbonne, le 21 février 1977, en deux exemplaires un langue portugaise et française, les deux textes priant également foi.
Par le Gouvernement de la République du Sénégal:
S. E. M. Babacar Ba, Ministre d'État chargé des Finances et des Affaires Économiques.
Par le Gouvernement de la République Portugaise:
S. E. M. António Miguel Morais Barreto, Ministre du Commerce et Tourisme et de l'Agriculture et Pêches.
O Governo da República de Portugal e o Governo da República do Senegal:
Considerando os laços de amizade que unem os dois países;
Conscientes da importância do turismo como motivo de estreitamento desses laços e como factor de desenvolvimento económico e social dos dois países;
Desejosos de promover uma cooperação dinâmica no domínio do turismo e decididos a realizá-la num espírito de equidade e respeito pelos interesses comuns e benefícios mútuos, para que se obtenham resultados frutuosos;
acordam mas seguintes disposições:
ARTIGO 1.º
As duas Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer e estimular as trocas turísticas entre os dois países.
Para tanto, comprometem-se a promover a cooperação entre os seus organismos nacionais de turismo, bem como entre as respectivas empresas turísticas.
ARTIGO 2.º
As duas Partes estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos relativos às respectivas experiências nos diferentes domínios da actividade turística, designadamente nos da legislação, da formação profissional, da estatística, do equipamento e do ordenamento do território, da promoção e da planificação do turismo. Promoverão, igualmente, o intercâmbio de missões de técnicos e peritos.
ARTIGO 3.º
As duas Partes concederão particular atenção à simplificação das formalidades de entrada relativamente ao tráfego turístico entre os dois países, de acordo com as disposições vigentes em ambos os países.
ARTIGO 4.º
As duas Partes decidem cooperar no domínio da promoção turística, nomeadamente através de:
a) Intensificação da publicidade turística, no intuito de construir a imagem turística dos dois países em ambos os mercados;
b) Intercâmbio de informações sobre os respectivos programas e métodos.
ARTIGO 5.º
Para assegurar uma melhor aplicação do presente Acordo, as duas Partes decidem criar uma comissão mista de cooperação turística, que será composta de representantes dos dois países e que se reunirá a pedido de uma das Partes.
A comissão mista terá por missão estudar e estabelecer os programas de cooperação técnica e propor à apreciação dos dois Governos os meios que julgue oportunos para aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 6.º
O presente Acordo entrará em vigor após o cumprimento das formalidades constitucionais próprias a cada Parte.
Será válido por um prazo de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor, e tacitamente renovado por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes, pela via diplomática, com um pré-aviso de três meses.
Feito em Lisboa, em 21 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares em língua portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
António Miguel Morais Barreto, Ministro do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.
Pelo Governo da República do Senegal:
Babacar Ba, Ministro de Estado encarregado das Finanças e dos Negócios Económicos.