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Ato Original
Decreto n.º 773/74
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para adesão, o Tratado Proibindo a Instalação de Armas Nucleares e de Outras Armas de Destruição Maciça no Fundo dos Mares e dos Oceanos assim como no Seu Subsolo, assinado em Washington em 29 de Junho de 1972, cujos textos, em francês e na respectiva tradução em português, vão anexos ao presente decreto.
Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto Melo Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Mário Soares - José Augusto Fernandes - Manuel Rodrigues de Carvalho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Assinado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Anexo
Tratado Proibindo a Instalação de Armas Nucleares e de Outras Armas de Destruição Maciça no Fundo dos Mares e dos Oceanos assim como no Seu Subsolo.
Os Estados Partes do presente Tratado,
Reconhecendo que a Humanidade tem um interesse comum nos progressos da exploração e da utilização do fundo dos mares e dos oceanos para fins pacíficos;
Considerando que a prevenção de uma corrida aos armamentos nucleares no fundo dos mares e dos oceanos serve a causa da manutenção da paz mundial, atenua as tensões internacionais e reforça as relações amigáveis entre os Estados;
Convencidos de que o presente Tratado constitui um passo que ajudará a excluir da corrida aos armamentos o fundo dos mares e dos oceanos, bem como o respectivo subsolo;
Convencidos de que o presente Tratado constitui um passo para um tratado de desarmamento geral e completo sob uma estrita e eficaz fiscalização internacional, e resolvidos a prosseguir negociações com esse objectivo;
Convencidos de que o presente Tratado servirá os fins e os princípios da Carta das Nações Unidas de maneira conforme aos princípios do direito internacional e sem afectar as liberdades do alto mar;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
1. Os Estados Partes do presente Tratado comprometem-se a não instalar ou colocar no fundo dos mares e dos oceanos ou no seu subsolo, para lá do limite exterior da zona do fundo dos mares definida no artigo II, nenhuma arma nuclear ou outro tipo de arma de destruição maciça, assim como nenhuma construção, instalação de lançamento ou outra instalação expressamente concebida para o armazenamento, os ensaios ou a utilização de tais armas.
2. As obrigações enunciadas no parágrafo I do presente artigo aplicam-se também à zona do fundo dos mares mencionada no dito parágrafo e, a não ser no interior da dita zona do fundo dos mares, não se aplicam nem ao Estado ribeirinho, nem ao fundo dos mares correspondente às suas águas territoriais.
3. Os Estados Partes no presente Tratado obrigam-se a não ajudar, encorajar ou incitar nenhum Estado a entregar-se às actividades mencionadas no parágrafo I do presente artigo e a não participar de qualquer outra maneira em tais actividades.
ARTIGO II
Para os fins do presente Tratado, o limite exterior da zona do fundo dos mares visada no artigo I coincidirá com o limite exterior da zona de doze milhas mencionada na segunda parte da Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, assinada em Genebra em 29 de Abril de 1958, e será medida de acordo com as disposições da primeira parte, secção II, da dita Convenção e de acordo com o direito internacional.
ARTIGO III
1. Para a consecução dos objectivos do presente Tratado e para assegurar o cumprimento das suas disposições, cada um dos Estados Partes tem o direito de verificar, mediante observação, as actividades dos outros Estados Partes do Tratado sobre o fundo dos mares e dos oceanos, assim como no seu subsolo, para lá da zona visada no artigo I, com a condição de tal observação não interferir nas ditas actividades.
Se, seguidamente a esta observação, subsistirem dúvidas razoáveis quanto à execução das obrigações assumidas em virtude do Tratado, o Estado Parte que tiver estas dúvidas e o Estado Parte que for responsável pelas actividades que suscitarem tais dúvidas consultar-se-ão a fim de as eliminar. Se o Estado Parte persistir nas suas dúvidas informará os outros Estados Partes, e as Partes interessadas colaborarão na aplicação de outros processos de verificação como for acordado, compreendendo a inspecção apropriada dos objectos, construções, instalações ou outras obras de que se poderia razoavelmente supor que apresentam o carácter descrito no artigo I. As Partes situadas na região destas actividades, compreendendo qualquer outro Estado ribeirinho, ou qualquer outra Parte que apresentar o pedido, terão o direito de participar nesta consulta e nesta cooperação. Quando os outros processos de verificação estiverem concluídos, a Parte que iniciou estes processos enviará às outras Partes um relatório apropriado.
3. Se o Estado responsável pelas actividades que dão lugar a dúvidas razoáveis não puder ser identificado pela observação do objecto, da construção, da instalação ou de qualquer outra obra, o Estado Parte que tiver essas dúvidas avisará os Estados Partes que se encontrarem na região das ditas actividades, bem como qualquer outro Estado Parte, e procederá junto deles a inquéritos apropriados. Se, através destes inquéritos, ficar estabelecido que um Estado Parte determinado é responsável pelas ditas actividades, este Estado Parte deverá entrar em consulta e colaborar com as outras Partes conforme está previsto no parágrafo 2 do presente artigo. Se a identidade do Estado responsável pelas ditas actividades não puder ser determinada por alguns destes inquéritos, outros processos de verificação, compreendendo a inspecção, poderão ser empreendidos pelo Estado Parte inquiridor, que solicitará a participação das Partes da região das actividades, incluindo qualquer Estado ribeirinho, ou de qualquer outra Parte que desejar colaborar.
4. Se a consulta e a colaboração previstas nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo não permitirem eliminar as dúvidas quanto às actividades e subsistirem dúvidas graves em relação ao cumprimento das obrigações assumidas em virtude do presente Tratado, qualquer Estado Parte pode, de acordo com as disposições da Carta das Nações Unidas, dirigir-se ao Conselho de Segurança, que pode tomar medidas de acordo com a Carta.
5. Qualquer Estado Parte pode proceder à verificação prevista no presente artigo, seja pelos seus próprios meios, seja com a assistência inteira ou parcial de qualquer outro Estado Parte, seja por procedimentos internacionais apropriados no quadro da Organização das Nações Unidas e de acordo com a Carta.
6. As actividades de verificação, previstas pelo presente Tratado, não interferirão nas actividades dos outros Estados Partes e serão conduzidas tendo devidamente em conta os direitos reconhecidos pelo direito internacional, compreendendo as liberdades do alto mar e os direitos dos Estados ribeirinhos à pesquisa e exploração das suas plataformas continentais.
ARTIGO IV
Nenhuma disposição do presente Tratado será interpretada de modo a favorecer ou prejudicar a posição de qualquer Estado Parte perante as convenções internacionais em vigor, incluindo a Convenção, de 1958, sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, ou perante os direitos ou pretensões que o dito Estado Parte possa invocar, ou perante o reconhecimento ou não reconhecimento dos direitos e pretensões de qualquer outro Estado quanto às águas situadas ao largo das suas costas, compreendendo, entre outras, os mares territoriais e as zonas contíguas, ou quanto ao fundo dos mares e dos oceanos, compreendendo as plataformas continentais.
ARTIGO V
As Partes do Tratado comprometem-se a prosseguir negociações de boa fé sobre novas medidas em matéria de desarmamento, a fim de prevenir uma corrida aos armamentos no fundo dos mares e dos oceanos, assim como no seu subsolo.
ARTIGO VI
Qualquer Estado Parte pode propor alterações ao presente Tratado. Estas alterações entrarão em vigor, para cada Estado Parte que as tenha aceitado, logo que sejam aceites pela maioria dos Estados Partes do Tratado, e, posteriormente, para cada um dos outros Estados Partes na data em que este Estado as tiver aceitado.
ARTIGO VII
Cinco anos após a entrada em vigor do presente Tratado, reunir-se-á em Genebra (Suíça) uma Conferência das Partes do Tratado a fim de examinar a execução deste com vista a apurar se os objectivos enunciados no preâmbulo e as disposições do Tratado têm vindo a ser cumpridos. Esta revisão tomará em conta quaisquer progressos tecnológicos relevantes. A Conferência de revisão determinará, em conformidade com a opinião da maioria dos Estados presentes, se, e quando, deverá ser convocada outra conferência de revisão.
ARTIGO VIII
Qualquer Estado Parte do presente Tratado, no exercício da sua soberania nacional, tem o direito de denunciar o Tratado se entender que acontecimentos extraordinários relacionados com a matéria do Tratado prejudicaram interesses superiores do seu país. Deve notificar a denúncia a todos os outros Estados Partes do Tratado, assim como ao Conselho de Segurança da ONU, com um pré-aviso de três meses. A dita notificação deve inserir um relato dos acontecimentos extraordinários que o Estado em questão considere como tendo prejudicado os seus interesses superiores.
ARTIGO IX
As disposições do presente Tratado não afectarão de nenhum modo as obrigações assumidas pelos Estados Partes do Tratado em virtude de instrumentos internacionais criando zonas livres de armas nucleares.
ARTIGO X
1. O presente Tratado estará aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tiver assinado o Tratado antes de ele entrar em vigor, de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo, poderá aderir em qualquer altura.
2. O presente Tratado será submetido à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos Estados Unidos da América, que ficam designados como governos depositários.
3. O presente Tratado entrará em vigor depois do depósito dos instrumentos de ratificação por vinte e dois governos, compreendendo os governos designados como depositários do presente Tratado.
4. No que respeita aos Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados depois da sua entrada em vigor, o presente Tratado entrará em vigor à data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
5. Os governos depositários informarão prontamente os governos de todos os Estados signatários e aderentes da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor do Tratado e da data de recepção de qualquer outra notificação.
6. O presente Tratado será registado pelos governos depositários de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO XI
O presente Tratado, cujos textos inglês, russo, francês, espanhol e chinês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos dos governos depositários. Cópias devidamente certificadas pelo presente Tratado serão dirigidas pelos governos depositários aos governos dos Estados signatários ou aderentes.
Annexe
Traite interdisant de placer des armes nucléaires et d'autres armes de destruction massive sur le fond des mers et des océans ainsi que dans leur sous-sol.
Les États Parties au présent Traité,
Reconnaissant que l'Humanité a un intérêt commun aux progrès de l'exploration et de l'utilisation du fond des mers et des océans à des fins pacifiques,
Considérant que la prévention d'une course aux armements nucléaires sur le fond des mers et des océans sert la cause du maintien de la paix mondiale, atténue les tensions internationales et renforce les relations amicales entre États,
Convaincus que le présent Traité constitue une étape qui aidera à exclure de la course aux armements le fond des mers et des océans ainsi que leur sous-sol,
Convaincus que le présent Traité constitue une étape vers un traité de désarmement général et complet sous un contrôle international strict et efficace, et résolus à poursuivre les négociations à cette fin,
Convaincus que le présent Traité servira les buts et principes de la Charte des Nations Unies d'une manière compatible avec les principes du droit international et sans porter atteinte aux libertés de la haute mer,
Sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE PREMIER
1. Les États Parties au présent Traité s'engagent à n'installer ou placer sur le fond des mers et des océans ou dans leur sous-sol, au-delà de la limite extérieure de la zone du fond des mers qui est définie à l'article II, aucune arme nucléaire ou autre type d'arme de destruction massive, non plus qu'aucune construction, installation de lancement ou autre installation expressément conçue pour le stockage, les essais ou l'utilisation de telles armes.
2. Les engagements énoncés au paragraphe 1 du présent article s'appliquent aussi à la zone du fond des mers mentionnée dans ledit paragraphe, si ce n'est qu'à l'intérieur de ladite zone du fond des mers ils ne s'appliquent ni à l'État riverain, ni au fond des mers situé au-dessous de ses eaux territoriales.
3. Les États Parties au présent Traité s'engagent à n'aider, encourager ou inciter aucun État à se livrer aux activités mentionnées au paragraphe 1 du présent article et à ne participer d'aucune autre manière à de tels actes.
ARTICLE II
Aux fins du présent Traité, la limite extérieure de la zone du fond des mers visée à l'article premier coincidera avec la limite extérieure de la zone de douze milles mentionnée dans la deuxième partie de la Convention sur la mer territoriale et la zone contigue, signée à Genève le 29 avril 1958, et elle sera mesurée conformément aux dispositions de la première partie, section II de ladite Convention et conformément au droit international.
ARTICLE III
1. Afin de promouvoir les objectifs du présent Traité et d'assurer le respect de ses dispositions, tout État Partie audit Traité a le droit de vérifier, en les observant, les activités des autres États Parties au Traité sur le fond des mers et des océans ainsi que dans leur sous-sol au-delà de la zone visée à l'article premier, à condition que cette observation ne gêne pas lesdites activités.
2. Si, à la suite de cette observation, il subsiste des doutes raisonnables quant à l'exécution des obligations assumées en vertu du Traité, l'État Partie qui éprouve ces doutes et l'État Partie qui est responsable des activités suscitant ces doutes se consulteront afin d'éliminer les doutes. Si l'État Partie persiste à éprouver des doutes, il en informera les autres États Parties, et les Parties concernées collaboreront aux fins de toutes autres procédures de vérification dont elles pourront convenir, y compris l'inspection appropriée des objets, constructions, installations ou autres aménagements dont on pourrait raisonnablement supposer qu'ils présentent le caractère décrit à l'article premier. Les Parties situées dans la région de ces activités, y compris tout autre État riverain, ou toute autre Partie qui en fera la demande, seront en droit de participer à cette consultation et à cette coopération. Après que les autres procédures de vérification auront été achevées, la Partie qui a entamé ces procédures enverra aux autres Parties un rapport approprié.
3. Si l'État responsable des activités donnant lieu à des doutes raisonnables ne peut être identifié par l'observation de l'objet, de la construction, de l'installation ou d'un autre aménagement, l'État Partie qui éprouve ces doutes en avisera les États Parties se trouvant dans la région desdites activités et tout autre États Partie et procédera auprès deux à des enquêtes appropriées. S'il est établi par ces enquêtes qu'un État Partie déterminé est responsable desdites activités, cet État Partie devra entrer en consultation et collaborer avec les autres Parties comme il est prévu au paragraphe 2 du présent article. Si l'identité de l'État responsable desdites activités me peut être déterminée par ces enquêtes, d'autres procédures de vérification, y compris L'inspection, pourront être entreprises par l'État Partie enquêteur, qui sollicitera la participation des Parties de La région des activités, y compris de tout État riverain, ou de toute autre Partie qui souhaitera collaborer.
4. Si la consultation et la collaboration prévues aux paragraphes 2 et 3 du présent article ne permettent pas d'éliminer les doutes à l'égard des activités et que l'exécution des obligations assumées en vertu du présent Traité soit sérieusement mise en question, un État Partie peut, conformément aux dispositions de la Charte des Nations Unies, saisir le Conseil de sécurité, qui peut prendre des mesures conformément à la Charte.
5. Tout État Partie peut procéder à la vérification prévue au présent article, soit par ses propres moyens, soit avec l'assistance entière ou partielle de tout autre État Partie, soit par des procédures internationales appropriées dans le cadre de l'Organisation des Nations Unies et conformément à la Charte.
6. Les activités de vérification, prévues par le présent Traité, devront être exercées sans aucune gêne pour les activités des autres États Parties et compte dûment tenu des droits reconnus conformément au droit international, y compris les libertés de la haute mer et les droits des États riverains à l'égard de l'exploration et de l'exploitation de leur plateau continental.
ARTICLE IV
Aucune disposition du présent Traité ne sera interprétée comme constituant un appui ou comme portant atteinte à la position d'un État Partie touchant les conventions internationales en vigueur, y compris la Convention de 1958 sur la mer territoriale et la zone contigue, ou touchant les droits ou prétentions que ledit État Partie pourrait faire valoir, ou la reconnaissance ou non-reconnaissance des droits ou prétentions de tout autre État, quant aux eaux situées au large de ses côtes, y compris entre autres les mers territoriales et les zones contiguës, ou quant au fond des mers et des océans, y compris les plateaux continentaux.
ARTICLE V
Les Parties au Traité s'engagent à poursuivre des négociations de bonne foi sur de nouvelles mesures en matière de désarmement afin de prévenir une course aux armements sur le fond des mers et des océans ainsi que dans leur sous-sol.
ARTICLE VI
Tout État Partie peut proposer des amendements au présent Traité. Ces amendements entreront en vigueur, à l'égard de tout État Partie qui les aura acceptés, dès leur acceptation par la majorité des États Parties au Traité, et, par la suite, à l'égard de chacun des autres États Parties, à la date à laquelle cet État les aura acceptés.
ARTICLE VII
Cinq ans après l'entrée en vigueur du présent Traité, une conférence des Parties au Traité se réunira à Genève (Suisse) afin d'examiner le fonctionnement du Traité en vue de s'assurer que les objectifs énoncés au préambule et les dispositions du Traité sont dûment observés. Lors de cette révision, il sera tenu compte de tous progrès technologiques pertinents. La conférence de révision déterminera, en conformité des vues de la majorité des Parties présentes à la conférence, si et quand il y aura lieu de tenir une autre conférence de révision.
ARTICLE VIII
Tout État Partie au présent Traité, dans l'exercice de sa souveraineté nationale, a le droit de se retirer du Traité s'il juge que des événements extraordinaires en rapport avec l'objet du Traité ont compromis les intérêts supérieurs de son pays. Il doit notifier ce retrait à tous les autres États Parties au Traité ainsi qu'au Conseil de sécurité de L'Organisation des Nations Unies avec un préavis de trois mois. Ladite notification doit contenir un exposé des événements extraordinaires que l'État en question considère comme ayant compromis ses intérêts supérieurs.
ARTICLE IX
Les dispositions du présent Traité n'affectent d'aucune manière les obligations assumées par les États Parties au Traité en vertu d'instruments internationaux créant des zones exemptes d'armes nucléaires.
ARTICLE X
1. Le présent Traité est ouvert à la signature de tous les États.
Tout État qui n'aura pas signé le Traité avant qu'il entre en vigueur conformément au paragraphe 3 du présent article pourra y adhérer à tout moment.
2. Le présent Traité sera soumis à la ratification des États signataires. Les instruments de ratification et les instruments d'adhésion seront déposés auprès des Gouvernements du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, des États-Unis d'Amérique et de l'Union des Républiques socialistes soviétiques, désignés par les présentes comme gouvernements dépositaires.
3. Le présent Traité entrera en vigueur après le dépôt des instruments de ratification par vingt-deux gouvernements, y compris les gouvernements désignés comme dépositaires du présent Traité.
4. À l'égard des États dont les instruments de ratification ou d'adhésion seront déposés après son entrée en vigueur, le présent Traité entrera en vigueur à la date du dépôt de leurs instruments de ratification ou d'adhésion.
5. Les gouvernements dépositaires informeront rapidement les gouvernements de tous les États qui auront signé le présent Traité, ou y auront adhéré, de la date de chaque signature, de la date du dépôt de chaque instrument de ratification ou d'adhésion, de la date d'entrée en vigueur du Traté ainsi que la date de réception de tous autres avis.
6. Le présent Traité sera enregistré par les gouvernements dépositaires conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies.
ARTICLE XI
Le présent Traité, dont les textes anglais, russe, espagnol, français et chinois font également foi, sera déposé dans les archives des gouvernements dépositaires. Des copies certifiées conformes du présent Traité seront adressées par les gouvernements dépositaires aux gouvernements des États qui auront signé le Traité ou qui y auront adhéré.