Mantém a disposição contida no artigo 4.º do decreto n.º 153, de 29 de Setembro de 1913, que determina que nas escolas com mais de um professor não possa ser pôsto nenhum lugar a concurso sem que o inspector do círculo informe se nessas escolas se mantém a freqüência exigida por lei para a existência de tal lugar, não devendo igualmente nesse caso ser feita qualquer nomeação interina
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