Regula a forma de atribuir legalmente e entregar às corporações encarregadas do culto público os bens do Estado competentemente arrolados e afectos ao mesmo culto, nos termos dos artigos 62.º, 89.º, 106.º e seguintes da lei de 20 de Abril de 1911, do decreto n.º 3856, de 22 de Fevereiro de 1918, e da portaria n.º 1244, de 4 de Março de 1918
Permite aos oficiais da armada, com família legalmente constituída, e que sejam transferidos por conveniência de serviço, o requererem a concessão de um vagão para o transporte das suas mobílias, sempre que a sua nova situação obrigue a mudança de residência com carácter definitivo
Mantém a disposição contida no artigo 4.º do decreto n.º 153, de 29 de Setembro de 1913, que determina que nas escolas com mais de um professor não possa ser pôsto nenhum lugar a concurso sem que o inspector do círculo informe se nessas escolas se mantém a freqüência exigida por lei para a existência de tal lugar, não devendo igualmente nesse caso ser feita qualquer nomeação interina