Regula a forma de atribuir legalmente e entregar às corporações encarregadas do culto público os bens do Estado competentemente arrolados e afectos ao mesmo culto, nos termos dos artigos 62.º, 89.º, 106.º e seguintes da lei de 20 de Abril de 1911, do decreto n.º 3856, de 22 de Fevereiro de 1918, e da portaria n.º 1244, de 4 de Março de 1918
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