Concede o prazo de seis meses, a contar da data da publicação dêste decreto, para que possam assegurar a conservação e restabelecimento dos direitos de propriedade industrial atingidos pela última guerra, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Acôrdo Internacional celebrado em Berna a 30 de Junho de 1920, os indivíduos que não puderam aproveitar-se das disposições dêste Acôrdo em vista da dilação que houve na sua ratificação