Concede o prazo de seis meses, a contar da data da publicação dêste decreto, para que possam assegurar a conservação e restabelecimento dos direitos de propriedade industrial atingidos pela última guerra, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Acôrdo Internacional celebrado em Berna a 30 de Junho de 1920, os indivíduos que não puderam aproveitar-se das disposições dêste Acôrdo em vista da dilação que houve na sua ratificação
Prorroga até 30 de Junho de 1922 o prazo de concessão de liberdade de comércio e trânsito para o azeite estrangeiro com acidez inferior a 5 graus - Mantém as restantes disposições do edital de 2 de Agosto de 1921
Emitente:
Página 1 de 1
×
DRE
Ministério da Agricultura - Comissariado Geral dos Abastecimentos
Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos
Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral do Comércio e Indústria - Repartição da Propriedade Industrial
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e Diplomáticos - 2.ª Repartição