Determina que, para os efeitos do § 3.º do artigo 1.º e artigo 5.º e seus parágrafos da lei n.º 1152, a área das estâncias hidrológicas de praias, climatérica, de repouso, de recreio e de turismo, seja uma única abrangendo todo o concelho de Cascais, sob a superintendência de uma só comissão de iniciativa, nos termos do artigo 2.º da mencionada lei
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