Relacionados
Ato Original
Decreto n.º 82/77
de 2 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã, assinado em Berlim, em 29 de Junho de 1976, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Accord de coopération économique, scientifique et technique entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Démocratique Allemande.
Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Démocratique Allemande,
Désireux de réaliser la coopération économique, scientifique et technique conformément aux principes du droit international, en particulier aux principes de l'égalité souveraine des États, de la non-intervention dans les affaires intérieures et de l'avantage mutuel, en conformité avec les dispositions de la Conférence sur la Sécurité et la Coopération en Europe, et selon les dispositions et lois en vigueur dans chacun des deux États,
Aspirant à utiliser pleinement le potentiel économique et le progrès technique dans les deux pays pour l'intensification de la coopération économique, scientifique et technique et pour l'augmentation des échanges commerciaux entre les deux pays et,
En se référant à l'Accord Commercial à long terme entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Démocratique Allemande conclu le 25 janvier 1975 à Lisbonne,
sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE 1
Sur la base des possibilités et besoins des économies nationales respectives les Parties Contractantes soutiendront et encourageront des mesures dont le but consiste à développer et à faciliter la coopération économique, scientifique et technique entre les deux pays.
ARTICLE 2
En vue de réaliser les objectifs du présent Accord les deux Parties Contractantes encourageront et soutiendront:
a) L'échange de documentations et d'informations techniques et scientifiques;
b) L'organisation de réunions scientifiques qui sont d'un commun intérêt;
c) La réalisation commune de recherches et de projets de développement en vue de mettre en pratique les expériences des deux pays;
d) L'échange de know-how, de brevets et de licences:
e) L'examen des possibilités d'utilisation de produits industriels ainsi que la concrétisation de ses résultats;
f) D'autres formes de la coopération à convenir.
ARTICLE 3
Toutes les informations et documentations scientifiques et techniques délivrées ou révélées aux citoyens, autres personnes physiques ou morales de l'un des deux États, dans le cadre du présent Accord, ne pourront être transmises ou portées à la connaissance des Personnes tierces, physiques ou morales, qu'après le consentement préalable de la Partie transmettante.
ARTICLE 4
Conformément aux besoins de l'économie nationale de chaque État la coopération entre les deux Parties Contractantes se réalisera sur la base de leur potentiel économique, en particulier dans les domaines suivants:
Agriculture;
Construction navale;
Construction mécanique.
Cette stipulation n'exclut pas que les Parties Contractantes pourront convenir d'un commun intérêt d'autres domaines de la coopération.
ARTICLE 5
Les contrats de coopération économique, scientifique et technique dans le cadre du présent Accord seront conclus entre les personnes morales et physiques de la République Portugaise, d'une part, et les personnes morales compétentes de la République Démocratique Allemande, d'autre part, dans le cadre des dispositions et lois en vigueur dans les deux États.
ARTICLE 6
Les Parties Contractantes encourageront et soutiendront la coopération entre les entreprises et organisations, de la République Portugaise et de la République Démocratique Allemande dans des pays tiers, dans le cadre des dispositions et lois en vigueur dans les deux États, au cas où il y a un intérêt réciproque.
ARTICLE 7
Tous les paiements découlant de livraisons de marchandises et de services dans le cadre du présent Accord s'effectueront conformément à l'article 6 de l'Accord Commercial à long terme entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Démocratique Allemande en date du 25 janvier 1975.
ARTICLE 8
Sera créée une commission mixte pour la coopération économique, scientifique et technique ayant pour but de réaliser le présent Accord et de délibérer sur des questions fondamentales. Elle se composera, de manière, paritaire, de représentants des deux Parties Contractantes.
La commission mixte discutera des propositions concrètes de la coopération économique, scientifique et technique et étudiera des possibilités de leur réalisation.
La commission mixte coordonnera ses activités avec la commission mixte établie dans le cadre de l'Accord Commercial à long terme entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République Démocratique Allemande du 25 janvier 1975.
La commission mixte se réunira sur la demande de l'une des deux Parties Contractantes, mais, autant que possible, une fois par an, alternativement dans les capitales des deux États.
ARTICLE 9
Les modifications et avenants au présent Accord devront revêtir la forme écrite et requérir le consentement mutuel des deux Parties Contractantes.
ARTICLE 10
Le présent Accord entrera en vigueur à la date de la seconde des notes par lesquelles les Parties Contractantes se renseigneront mutuellement de son approbation, en conformité avec les formalités constitutionelles des deux pays.
L'Accord sera valable pendant une période de cinq ans et sera automatiquement renouvelé pour des périodes successives d'un an, si aucune des Parties Contractantes ne l'aura dénoncé par écrit trois mois avant l'expiration de sa période de validité.
ARTICLE 11
Les stipulations du présent Accord seront applicables, après l'expiration de sa validité, aux arrangements et mesures conclus et introduits pendant la validité du présent Accord, mais non réalisés ou qui n'ont pas été réalises entièrement avant l'expiration de sa durée de validité.
Fait à Berlin le 29 juin 1976, en deux originaux en langue française, les deux textes faisant également foi.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
(Assinatura ilegível.)
Pour le Gouvernement de la République Démocratique Allemande:
(Assinatura ilegível.)
Acordo de cooperação económica, científica e técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã,
Desejosos de realizar a cooperação económica, científica e técnica em conformidade com os princípios do direito internacional, em especial com os princípios da igualdade soberana dos Estados, da não ingerência nos assuntos internos, da vantagem mútua, em conformidade com as disposições da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e segundo as disposições e leis em vigor em cada um dos dois Estados,
Aspirando utilizar plenamente o potencial económico e o progresso técnico nos dois países para a intensificação da cooperação económica, científica e técnica e para o aumento das trocas comerciais entre os dois países, e
Com referência ao Acordo a longo prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã concluído em 25 de Janeiro de 1975, em Lisboa,
acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
Com base nas possibilidades e necessidades das economias nacionais respectivas, as Partes Contratantes apoiarão e promoverão medidas destinadas a desenvolver e facilitar a cooperação económica, científica e técnica entre os dois países.
ARTIGO 2
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes promoverão e apoiarão:
a) O intercâmbio de documentação e de informações técnicas e científicas;
b) A organização de reuniões científicas que sejam de interesse mútuo;
c) A realização conjunta de investigações e de projectos de desenvolvimento a fim de pôr em prática as experiências dos dois países;
d) A troca de know-how, de patentes e de licenças;
e) O exame das possibilidades de utilização de produtos industriais, bem como a concretização dos seus resultados;
f) Outras formas de cooperação que sejam acordadas.
ARTIGO 3
Todas as informações e documentos científicos e técnicos enviados ou revelados aos cidadãos ou a outras pessoas físicas ou morais de um dos dois Estados, no quadro do presente Acordo, não poderão ser transmitidos ou dados a conhecer a terceiras pessoas, físicas ou morais, senão depois do consentimento prévio da parte transmissora.
ARTIGO 4
Em conformidade com as necessidades da economia nacional de cada Estado, a cooperação entre as duas Partes Contratantes realizar-se-á com base no seu potencial económico, em particular, nos domínios seguintes:
Agricultura;
Construção naval;
Construção mecânica.
Esta estipulação não exclui que as duas Partes Contratantes possam acordar, em interesse comum, noutros domínios de cooperação.
ARTIGO 5
Os contratos de cooperação económica, científica e técnica no quadro do presente Acordo serão concluídos entre as pessoas morais e físicas da República Portuguesa, de uma parte, e as pessoas morais competentes da República Democrática Alemã, da outra parte, no quadro das disposições e leis em vigor nos dois Estados.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a cooperação entre as empresas e organizações da República Portuguesa e da República Democrática Alemã em terceiros países, no quadro das disposições e leis em vigor nos dois Estados, no caso de haver interesse recíproco.
ARTIGO 7
Todos os pagamentos decorrentes de entregas de mercadorias e de serviços no quadro do presente Acordo efectuar-se-ão em conformidade com o artigo 6.º do Acordo Comercial a longo prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã de 25 de Janeiro de 1975.
ARTIGO 8
Será criada uma comissão mista para a cooperação económica e técnica tendo por fim realizar o presente Acordo e deliberar sobre questões fundamentais. Será composta, de maneira paritária, por representantes das duas Partes Contratantes.
A comissão mista discutirá as propostas concretas da cooperação económica, científica e técnica e estudará as possibilidades da sua realização.
A comissão mista coordenará as suas actividades com a comissão mista estabelecida pelo Acordo Comercial a longo prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã de 25 de Janeiro de 1975.
A comissão mista reunir-se-á a pedido de uma das duas Partes Contratantes, mas, sempre que possível, uma vez por ano, alternadamente nas capitais dos dois Estados.
ARTIGO 9
As modificações e aditamentos ao presente Acordo deverão revestir a forma escrita e com o consentimento mútuo das duas Partes Contratantes.
ARTIGO 10
O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda das notas pelas quais as Partes Contratantes se informarão mutuamente da sua aprovação, em conformidade com as formalidades constitucionais dos dois países.
O Acordo será válido durante um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, se nenhuma das Partes Contratantes o tiver denunciado por escrito até três meses antes de expirar o seu período de validade.
ARTIGO 11
As estipulações do presente Acordo serão aplicáveis, após a expiração da sua validade, aos arranjos e medidas concluídos e introduzidos durante a validade do presente Acordo, mas não realizados ou que não foram inteiramente realizados antes de expirado o seu prazo de validade.
Feito em Berlim em 29 de Junho de 1976, em dois originais em língua francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Democrática Alemã:
(Assinatura ilegível.)