Esclarece que o disposto no artigo 5.º da lei n.º 410, de 31 de Agosto de 1915, - que determina que não seja provida em qualquer cargo dos estabelecimentos de ensino qualquer pessoa que não prove a sua franca adesão às Instituïções Republicanas - abrange todos os indivíduos, quer se trate de uma primeira nomeação para qualquer cargo dos estabelecimentos de ensino, quer se trate de transferência de uns para outros lugares, permuta ou ainda de quaisquer provimentos interinos
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