Esclarece que o disposto no artigo 5.º da lei n.º 410, de 31 de Agosto de 1915, - que determina que não seja provida em qualquer cargo dos estabelecimentos de ensino qualquer pessoa que não prove a sua franca adesão às Instituïções Republicanas - abrange todos os indivíduos, quer se trate de uma primeira nomeação para qualquer cargo dos estabelecimentos de ensino, quer se trate de transferência de uns para outros lugares, permuta ou ainda de quaisquer provimentos interinos
Declara que as portarias publicadas nos n.os 122, 123 e 125 do Diário do Govêrno, de 20, 21 e 23 de Junho de 1922, com os n.os 3129 a 3134, tem, respectivamente, os n.os 3219 a 3224
Cria, na cidade de Lisboa, a Escola Maternal do Alto do Pina
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