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Ato Original
Decreto n.º 822/74
de 31 de Dezembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos autorizada a celebrar contrato para a execução da empreitada da ponte sobre o rio Mondego, em Ponte Nova, pela importância de 1183470$00.
Art. 2.º - 1. Seja qual for o valor dos trabalhos executados, não poderá a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos despender com pagamento, por força do contrato, mais de 583470$00 no ano de 1974 e 600000$00 no ano de 1975.
2. Os encargos emergentes do contrato serão suportados na seguinte conformidade:
Em 1974:
Pela dotação do capítulo 7.º, artigo 122.º, n.º 5, do Orçamento Geral do Estado, até à importância de 300000$00;
Pela dotação do capítulo 2.º, artigo 34.º, n.º 1, do orçamento do Comissariado do Desemprego, até à importância de 283470$00.
Em 1975:
Pela dotação do Orçamento Geral do Estado que vier a corresponder à do corrente ano, a importância de 600000$00.
3. À importância fixada para o ano de 1975 acrescerá o saldo que se apurar do ano de 1974.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.