Suprime um lugar de oficial de diligências no Tribunal das Execuções Fiscais de Lisboa - Determina que os contadores dos Tribunais das Execuções Fiscais de Lisboa e Pôrto executem os trabalhos de secretaria que não forem da competência exclusiva de outros funcionários, conforme fôr determinado pelos respectivos juízes, segundo as necessidades do serviço - Estabelece que a oposição a que se refere o artigo 84.º do Codigo das Execuções Fiscais possa também ser deduzida no prazo marcado no artigo 87.º do mesmo Codigo - Determina que nos Tribunais das Execuções Fiscais de Lisboa e Pôrto o julgamento em falhas seja feito por despacho do juiz, proferido na própria execução, sob promoção do Minisferio Público - Declara que a relação a que se refere o artigo 8.º do decreto n.º 1740, do 15 de Julho de 1915, compreenderá todas as dívidas de taxa militar julgadas em falhas - Determina que as dívidas por foros e rendas à Fazenda Nacional, cujas execuções, por se não fundarem em título exeqüível, não possam prosseguir, serão julgadas em falhas - Torna aplicável aos foros e rendas a disposição do artigo 97.º do Código das Execuções Fiscais
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