Revoga, a partir de 1 de Agosto de 1922, o artigo 5.º do decreto n.º 7772, de 3 de Novembro de 1921, entendendo-se que os valores selados a tinta de óleo a empregar de futuro serão os da taxa correspondente ao acto ou documento, conforme a tabela anexa ao mesmo decreto, com excepção do disposto no artigo 101.º do regulamento do imposto do sêlo em vigor, deixando assim de ser permitido completar a importância do sêlo dêsses valores com estampilhas fiscais