Revoga, a partir de 1 de Agosto de 1922, o artigo 5.º do decreto n.º 7772, de 3 de Novembro de 1921, entendendo-se que os valores selados a tinta de óleo a empregar de futuro serão os da taxa correspondente ao acto ou documento, conforme a tabela anexa ao mesmo decreto, com excepção do disposto no artigo 101.º do regulamento do imposto do sêlo em vigor, deixando assim de ser permitido completar a importância do sêlo dêsses valores com estampilhas fiscais
Substitui os modelos n.os 20 e 40, estabelecidos pela IV parte do regulamento geral do serviço de exército de 6 de Junho de 1914 - Manda aproveitar os impressos existentes até a sua extinção, amoldando-os mais ou menos às disposições contidas nos modelos criados
Determina que os oficiais auxiliares do mestre de gimnástica e esgrima da Escola Militar tenham a designação de instrutores de gimnástica e esgrima, podendo os mesmos permanecer na Escola até o pôsto de tenente-coronel inclusive - Fixa as gratificações dos referidos instrutores
Dá uma nova composição ao quadro da 2.ª Repartição da Direcção Geral dos Serviços Administrativos do Exército - Determina que as Delegações da referida Repartição em cada uma das cidades do Funchal, Angra do Heroísmo e Ponta Delgada voltem a ter a composição e funções determinadas no artigo 172.º e seus parágrafos da organização do exército metropolitano de 25 de Maio de 1911
Declara sem efeito o que acêrca de transportes por via ordinária inclui a tabela, referente ao Ministério da Guerra, do decreto n.º 8128, de 5 de Maio de 1922, por o referido abono estar regulado especialmente para êste Ministério pelo decreto n.º 5570, alterado pela lei n.º 1039, de 28 de Agosto de 1920
Transfere do artigo 22.º, capítulo 2.º, da tabela da distribuïção da despesa ordinária do Ministério da Marinha para o ano económico de 1921-1922, respectivamente para os artigos 9.º e 13.º do mesmo capítulo 2.º, as quantias de 593000$00 e 7000$00, a fim do reforçarem os citados artigos