Esclarece que o disposto no artigo 63.º do decreto n.º 5021, de 29 de Novembro de 1918, que autoriza que sejam declarados adidos ao quadro geral do Ministério da Justiça e dos Cultos os empregados contratados das Comissões Central de Execução da Lei de Separação do Estado das Igrejas e Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço é apenas aplicável aos empregados que à data da publicação do referido decreto estivessem já ao serviço das mesmas comissões
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