Eleva a 20000$00 as prestações anuais de reembôlso das quantias adiantadas ao Estado para construção total ou parcial de estradas, e determina que a importância destinada aos reembolsos em cada distrito não exceda a décima parte da verba destinada orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações à construção de estradas de 1.ª e 2.ª ordem