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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 84/78
de 28 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, fixando a maioridade aos 18 anos, restringiu o campo de actuação da Casa Pia de Lisboa, que, nos termos do seu actual regulamento, é uma instituição de assistência a menores.
Considera-se, porém, inconveniente, pelo menos de imediato, que a Casa Pia de Lisboa deixe de poder continuar a prestar assistência aos indivíduos que atinjam os 18 anos de idade, sabendo-se que, em muitos casos, eles não têm base familiar que os receba e apoie. Uma tal imposição implicaria a perda de um trabalho que, em circunstâncias por vezes muito difíceis, foi possível realizar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Com a aquiescência dos beneficiados, a Casa Pia de Lisboa pode continuar a prestar assistência, até que perfaçam 21 anos de idade, aos assistidos que atinjam a maioridade.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Mário Soares - António Duarte Arnaut.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.