Fixa ao pessoal contratado para serviço da Junta do Crédito Público, que se encontra ao abrigo do § 3.º do artigo 34.º da lei n.º 1355, o vencimento mensal de 21$29, pago pela verba consignada no orçamento da referida Junta, sendo lhe abonada a diferença, pelo Estado, como melhoria de vencimentos, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do artigo 1.º do decreto n.º 8396, pelo Estado