Determina que nas fianças-crimes processadas nas comarcas de Lisboa e Pôrto e naquelas onde houver juízo criminal especial seja cobrada, juntamente com o emolumento respectivo, a receita criada pelo artigo 3.º da lei n.º 1231, de 27 de Setembro de 1921, e § 2.º do artigo 107.º do decreto n.º 8436, de 21 de Setembro de 1922, devendo os escrivães observar, para o efeito, esta última disposição da lei
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