Determina que aos oficiais do exército em serviço, ou quando destacados, da Administração Geral dos Serviços Geodésicos, Topográficos e Cadastrais, cujos vencimentos são fixados pela lei n.º 1039, sejam abonadas, desde a data do presente decreto, as gratificações de comissão equivalentes às determinadas na tabela n.º 1 da referida lei, segundo as suas patentes
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