Determina que os vencimentos melhorados a que se refere o artigo 2.º da lei n.º 1355 a abonar aos funcionários dependentes da Administração Geral dos Correios e Telégrafos sejam iguais aos percebidos pelos funcionários de iguais categorias das secretarias das Direcções Gerais dos Ministérios e dos serviços às mesmas equiparados - Considera como vencimento de exercício as gratificações de exercício por cargos de direcção e por especialização, bem como as restantes gratificações de exercício constantes do artigo 461.º do decreto n.º 5786
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