Autoriza o Govêrno a mandar incluir na zona de protecção económica mencionada no § único do artigo 1.º do decreto n.º 8535 e artigo 1.º do decreto n.º 8733 (Regime especial para gados na zona fiscal da fronteira), as freguesias cujas sedes, embora sitas a maiores distâncias da raia das fixadas nos referidos parágrafo e artigo dos citados decretos, tenham os seus limites a menores distâncias da mesma raia
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.