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Ato Original
Decreto n.º 88/77
de 21 de Junho
Considerando que os quantitativos fixados no artigo 2.º do Decreto n.º 903/76, de 31 de Dezembro, para aquisição de equipamento de registo de dados em suporte magnético destinado a aumentar a capacidade do Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística se mostram insuficientes face ao posterior agravamento de preços:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os encargos cujos limites foram fixados pelo artigo 2.º do Decreto n.º 903/76, de 31 de Dezembro, passam para:
1977 ... 4600000$00
1978 ... 3000000$00
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 6 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.