Torna extensivas às colónias as disposições do n.º 5.º do artigo 90.º do decreto n.º 5524, que elevou a 5000$00 a importância máxima dos créditos deixados na Fazenda, por pensionistas e outros quaisquer subsidiados do Estado, para cujo embôlso por parte dos respectivos herdeiros pode a habilitação judicial ser substituída por habilitação administrativa
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