Determina que o presidente da assemblea geral do Banco de Portugal possa reduzir a cinco dias o prazo de intervalo entre a convocação da assemblea geral, segundo o artigo 90.º dos seus estatutos, e a sua reünião, a fim de que esta possa legalmente realizar-se com urgência, como para a primeira convocação está estatuído, a fim de se resolver sôbre o contrato pendente entre o Govêrno e o referido Banco
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