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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 90/79
de 23 de Agosto
Havendo necessidade de adquirir para a Polícia Judiciária aparelhagem de emissão e recepção para equipar viaturas e cuja articulação seja possível com o equipamento já existente;
Tendo em atenção o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - E autorizada a Directoria-Geral da Polícia Judiciária a celebrar contrato com a firma General Electric, S. A. R. L. para o fornecimento de equipamento de telecomunicações, constituído por oitenta emissores-receptores de VHF/FM, oitenta caixas de comando, oitenta antenas para viaturas, oitenta descodificadores digitais, lote de sobresselentes e aparelhos de medida, pela importância máxima de 14203517$60, sendo os encargos máximos de cada um dos anos económicos da sua validade os seguintes:
Em 1979 ... 4261055$30
Em 1980 ... 9942462$30
2 - A importância fixada para o ano económico de 1980 será acrescida do saldo anteriormente apurado.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 10 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.