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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 94/79
de 29 de Agosto
A Recomendação de 13 de Junho de 1978 do Conselho de Cooperação Aduaneira - que entrou em vigor em 1 de Julho de 1979 - introduziu alterações na redacção dos artigos XIV, a), e XVI, d), da Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras.
No seu conjunto, tais alterações - as que decorrem da citada Recomendação, bem como as precedentes - modificam sensivelmente o texto original da Convenção, pelo que se julga conveniente aproveitar o ensejo para publicar o texto em vigor, na sua versão oficial em língua francesa e respectiva tradução em português.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os textos em francês e português da Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras, feita em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 42905, de 6 de Abril de 1960, passam a ser os que seguem em anexo a este decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras
Os Governos signatários da presente Convenção:
Desejosos de facilitar o comércio internacional;
Verificando que a supressão progressiva das restrições quantitativas confere às pautas aduaneiras uma importância cada vez maior no comércio internacional;
Desejosos de simplificar as negociações internacionais relativas às pautas aduaneiras e de facilitar a comparação das estatísticas do comércio externo na medida em que estas se baseiam na Nomenclatura aduaneira;
Convencidos de que a adopção de um sistema comum para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras constituirá um passo importante para se atingirem esses objectivos;
Considerando os trabalhos já efectuados em Bruxelas neste sentido pelo Grupo de Estudos para a União Aduaneira Europeia; e
Entendendo que o melhor meio de obter resultados a este respeito é elaborar uma convenção internacional,
convencionaram o seguinte:
ARTIGO I
Para os fins da presente Convenção:
a) Entende-se por «Nomenclatura» as posições e os números destas, as notas de secções e capítulos e as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura, que figuram no anexo à presente Convenção;
b) Entende-se por «Convenção para Criação do Conselho» a Convenção para Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, que será aberta à assinatura em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950;
c) Entende-se por «Conselho» o Conselho de Cooperação Aduaneira visado no parágrafo b) acima;
d) Entende-se por «secretário-geral» o secretário-geral do Conselho.
ARTIGO II
a) Cada Parte Contratante elaborará a sua pauta aduaneira de conformidade com a Nomenclatura, sob reserva das adaptações formais indispensáveis para dar efeito a essa Nomenclatura, segundo a sua legislação nacional: a pauta assim elaborada será aplicada de conformidade com a Nomenclatura a partir da data em que a presente Convenção entrar em vigor relativamente a essa Parte Contratante.
b) Cada Parte Contratante compromete-se, no que respeita à sua pauta aduaneira:
i) A não omitir nenhuma das posições da Nomenclatura, a não acrescentar novas posições e a não modificar os números das posições desta Nomenclatura;
ii) A não fazer nas notas de capítulos ou de secções nenhuma alteração susceptível de modificar o alcance dos capítulos, secções e posições que figuram na Nomenclatura;
iii) A inserir as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura.
c) Nenhuma disposição do presente artigo impede as Partes Contratantes de criar, dentro das posições da Nomenclatura, subposições para a classificação das mercadorias na sua pauta aduaneira.
ARTIGO III
a) O Conselho fica encarregado de velar pela boa execução da presente Convenção, a fim de assegurar a sua uniforme interpretação e aplicação.
b) Com este fim, o Conselho instituirá uma comissão, denominada «Comissão da Nomenclatura», na qual terão o direito de estar representados os membros do Conselho aos quais se aplique a presente Convenção.
ARTIGO IV
A Comissão da Nomenclatura exercerá, sob autoridade do Conselho e segundo as suas directrizes, as funções seguintes:
a) Reunirá e difundirá todas as informações relativas à aplicação da Nomenclatura nas pautas aduaneiras das Partes Contratantes;
b) Procederá ao estudo das regulamentações e práticas das Partes Contratantes em matéria de classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras e fará, em consequência, recomendações ao Conselho ou às Partes Contratantes, a fim de assegurar interpretação e aplicação uniformes da Nomenclatura;
c) Redigirá notas explicativas para interpretação e aplicação da Nomenclatura;
d) Fornecerá às Partes Contratantes, por sua iniciativa ou a pedido destas, informações ou conselhos sobre todas as questões relativas à classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras;
e) Proporá ao Conselho os projectos de emendas à presente Convenção que entender necessárias;
f) Exercerá, no referente à classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, quaisquer outros poderes ou funções que o Conselho nela delegar.
ARTIGO V
a) A Comissão da Nomenclatura reunirá, pelo menos, três vezes por ano.
b) Elegerá um presidente e um ou mais vice-presidentes.
c) Elaborará o seu regulamento interno por decisão tomada por maioria de dois terços dos seus membros. Este regulamento será submetido à aprovação do Conselho.
ARTIGO VI
O anexo à presente Convenção faz parte integrante desta, e qualquer referência a esta Convenção aplica-se igualmente a esse anexo.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes não assumem, pela presente Convenção, nenhum compromisso no que se refere às taxas dos direitos aduaneiros.
ARTIGO VIII
a) Todas as disposições de outros acordos internacionais são ab-rogadas entre as Partes Contratantes, na medida em que forem contrárias à presente Convenção.
b) A presente Convenção não derroga as obrigações que uma Parte Contratante tenha assumido para com um terceiro Governo, em virtude de outros acordos internacionais, antes da entrada em vigor da presente Convenção, no que lhe diz respeito.
No entanto, as Partes Contratantes tomarão, desde que as circunstâncias o permitam, e em todos os casos, na altura de renovação de acordos, todas as medidas destinadas a torná-los conformes com as disposições da presente Convenção.
ARTIGO IX
a) Qualquer divergência entre duas ou várias Partes Contratantes, no que se refere à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, será regulada, tanto quanto possível, por meio de negociações directas entre as ditas Partes.
b) Qualquer divergência que não for regulada por meio de negociações directas será apresentada pelas partes em litígio perante a Comissão da Nomenclatura, que a examinará e fará recomendações com vista à sua solução.
c) Se a Comissão da Nomenclatura não puder resolver a divergência apresentá-la-á perante o Conselho, que fará recomendações, de conformidade com o artigo III, e), da Convenção para Criação do Conselho.
d) As partes em litígio podem convencionar antecipadamente aceitar as recomendações da Comissão ou do Conselho.
ARTIGO X
A presente Convenção estará patente até 31 de Março de 1951 à assinatura de qualquer Governo que tiver assinado a Convenção para Criação do Conselho.
ARTIGO XI
a) A presente Convenção será ratificada.
b) Os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que desse depósito notificará os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral. Todavia, nenhum Governo poderá depositar o instrumento de ratificação da presente Convenção sem previamente depositar o instrumento de ratificação da Convenção para Criação do Conselho.
ARTIGO XII
(Revogado pelo Protocolo de Rectificação de 1 de Julho de 1955, artigo 6.)
ARTIGO XIII
a) O Governo de qualquer Estado não signatário da presente Convenção que tiver ratificado a Convenção para Criação do Conselho ou a ela tiver aderido poderá aderir à presente Convenção a partir de 1 de Abril de 1951.
b) Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral.
c)(Revogado pelo Protocolo de Rectificação de 1 de Julho de 1955, artigo 6.)
ARTIGO XIV
a) A presente Convenção é firmada para duração ilimitada, mas qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la, em qualquer momento, decorridos cinco anos sobre a data da sua entrada em vigor.
A denúncia tornar-se-á efectiva ao expirar o prazo de um ano, a contar da data da recepção da notificação de denúncia no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica; este avisará dessa recepção todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral.
b) Qualquer Parte Contratante que denuncie a Convenção para Criação do Conselho deixará de ser parte na presente Convenção.
ARTIGO XV
a) Qualquer Governo poderá declarar, quer no momento de ratificação ou adesão, quer ulteriormente, por notificação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que a presente Convenção é extensiva aos territórios cujas relações internacionais estão sob a sua responsabilidade; a Convenção será aplicável aos ditos territórios três meses depois da data da recepção dessa notificação no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, mas não antes da data da entrada em vigor da presente Convenção em relação a esse Governo.
b) Qualquer Governo que, em virtude do parágrafo a) anterior, tiver aceite a presente Convenção para um território cujas relações internacionais estejam sob a sua responsabilidade pode dirigir, em nome desse território, uma notificação de denúncia ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, de conformidade com as disposições do artigo XIV.
c) O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica informará todos os Governos signatários e aderentes, assim como o secretário-geral, de qualquer notificação que receber, em virtude do presente artigo.
ARTIGO XVI
a) O Conselho poderá recomendar às Partes Contratantes emendas à presente Convenção.
b) O texto de qualquer projecto de emenda assim recomendado será comunicado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica a todas as Partes Contratantes e aos Governos de todos os outros Estados signatários ou aderentes.
c) Qualquer projecto de emenda que deva ser comunicado em conformidade com o parágrafo b) anterior será considerado aceite se nenhuma Parte Contratante formular qualquer objecção no prazo de seis meses a contar da data em que o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica tenha comunicado tal projecto de emenda às Partes Contratantes.
d) O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica dará conhecimento a todas as Partes Contratantes, bem como ao secretário-geral do Conselho, de qualquer objecção que tenha sido formulada contra um projecto de emenda. Na ausência de objecções, a emenda entrará em vigor, em relação a todas as Partes Contratantes, um ano após o termo do prazo referido no parágrafo c) antecedente e, em particular, em caso de emenda à Nomenclatura, as pautas aduaneiras das referidas Partes Contratantes deverão nesta data ser adaptadas à Nomenclatura alterada.
e) O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica notificará a todas as Partes Contratantes e aos demais Estados signatários ou aderentes, bem como ao secretário-geral do Conselho, as alterações aceites ou que como tal devam ser consideradas.
f) Qualquer Governo que ratifique a presente Convenção ou a ela adira considera-se como tendo aceite as alterações em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, em língua francesa e em língua inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, em um só original, que será depositado nos arquivos do Governo Belga, que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todos os Governos signatários e aderentes.
Convention sur la Nomenclature pour la Classification des Marchandises dans les Tarifs Douaniers signée à Bruxelles le 15 décembre 1950.
Les Gouvernements signataires de la présente Convention:
Désireux de faciliter le commerce international;
Constatant que la suppression progressive des restrictions quantitatives donne aux tarifs douaniers une importance croissante dans le commerce international;
Désireux de simplifier les négociations internationales relatives aux tarifs douaniers et de faciliter la comparaison des statistiques du commerce extérieur dans la mesure où les données de celles-ci reposent sur la Nomenclature douanière;
Convaincus que l'adoption d'un cadre commun pour la classification des marchandises dans les tarifs douaniers constituera une étape importante pour atteindre ces buts;
Considérant les travaux déjà accomplis à Bruxelles dans ce domaine par le Groupe d'Études pour l'Union Douanière Européenne; et
Estimant que le meilleur moyen d'obtenir des résultats à cet égard est de conclure une Convention internationale,
sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE I
Aux fins de la présent Convention:
a) On entend par Nomenclature les positions, les numéros de ces positions ainsi que les notes de sections et de chapitres et les règles générales pour l'interprétation de la Nomenclature qui figurent dans l'Annexe à la presente Convention;
b) On entend par Convention portant création du Conseil la Convention portant création d'un Conseil de Coopération douanière qui sera ouverte à la signature à Bruxelles, le 15 décembre 1950;
c) On entend par Conseil le Conseil de Coopération douanière visé au paragraphe b) ci-dessus;
d) On entend par Secrétaire général le Secrétaire général du Conseil.
ARTICLE II
a) Chaque Partie Contractante établira son tarif douanier conformément à la Nomenclature, sous réserve des adaptations de forme indispensables pour donner effet à cette Nomenclature au regard de sa législation nationale; le tarif ainsi établi sera appliqué conformément à la Nomenclature à partir de la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur à l'égard de cette Partie Contractante.
b) Chaque Partie Contractante s'engage, en ce qui concerne son tarif douanier:
i) À n'omettre aucune des positions de la Nomenclature, à ne pas en ajouter de nouvelles et à ne pas modifier les numéros des positions de cette Nomenclature;
ii) À n'apporter dans les notes de chapitres ou de sections aucun changement susceptible de modifier la portée des chapitres, sections et positions qui figurent dans la Nomenclature;
iii) À y insérer les règles générales pour l'interprétation de la Nomenclature.
c) Aucune disposition du présent article n'interdit aux Parties Contractantes de créer, à l'intérieur des positions de la Nomenclature, des sous-positions pour la classification des marchandises dans leur tarif douanier.
ARTICLE III
a) Le Conseil est chargé de veiller à la bonne exécution de la présente Convention afin d'en assurer l'interprétation et l'application uniformes.
b) À cette fin, le Conseil instituera un Comité, dénommé Comité de la Nomenclature, auquel tout Membre du Conseil à l'égard duquel s'applique la présente Convention aura le droit d'être représenté.
ARTICLE IV
Le Comité de la Nomenclature exercera, sous l'autorité du Conseil et selon ses directives, les fonctions suivantes:
a) Il réunira et diffusera toutes informations relatives à l'application de la Nomenclature dans les tarifs douaniers des Parties Contractantes;
b) Il procédera à l'étude des réglementations et pratiques des Parties Contractantes relatives à la classification des marchandises dans les tarifs douaniers et fera, en conséquence, des recommandations au Conseil ou aux Parties Contractantes afin d'assurer une interprétation et une application uniformes de la Nomenclature;
c) Il rédigera des notes explicatives pour l'interprétation et l'application de la Nomenclature;
d) Il fournira aux Parties Contractantes, d'office ou à leur demande, des renseignements ou conseils sur toutes les questions concernant la classification des marchandises dans les tarifs douaniers;
e) Il proposera au Conseil les projets d'amendements à la présente Convention qu'il estimera nécessaires;
f) Il exercera, en ce qui concerne la classification des marchandises dans les tarifs douaniers, tous autres pouvoirs ou fonctions que le Conseil pourra lui déléguer.
ARTICLE V
a) Le Comité de la Nomenclature se réunira au moins trois fois par an.
b) Il élira son Président ainsi qu'un ou plusieurs Vice-Présidents.
c) Il établira son règlement intérieur par décision prise à la majorité des deux tiers de ses Membres. Ce règlement sera soumis à l'approbation du Conseil.
ARTICLE VI
L'Annexe à la présente Convention fait partie intégrante de celle-ci et toute référence à cette Convention s'applique également à cette Annexe.
ARTICLE VII
Les Parties Contractantes ne prennent, par la présente Convention, aucun engagement en ce qui concerne le taux des droits de douane.
ARTICLE VIII
a) Toutes les dispositions d'autres accords internationaux sont abrogés entre les Parties Contractantes dans la mesure ou elles sont contraires à la présente Convention.
b) La présente Convention ne déroge pas aux obligations que toute Partie Contractante aurait pu assumer envers un Gouvernement tiers en vertu d'autres accords internationaux avant l'entrée en vigueur, en ce qui la concerne, de la présente Convention. Cependant, les Parties Contractantes prendront, dès que les circonstances le permettront et en tous cas lors du renouvellement des accords, toutes mesures destinées à les mettre en conformité avec les dispositions de la présente Convention.
ARTICLE IX
a) Tout différend entre deux ou plusieurs Parties Contractantes en ce qui concerne l'interprétation ou l'application de la présent Convention sera réglé, autant que possible, par vote de négociations directes entre lesdites Parties.
b) Tout différend qui ne sera pas réglé par voie de négociations directes sera porté par les parties au différend devant le Comité de la Nomenclature, qui l'examinera et fera des recommandations en vue de son règlement.
c) Si le Comité de la Nomenclature ne peut régler le différend, il le portera devant le Conseil, qui fera des recommandations conformément à l'article III, e), de la Convention portant création du Conseil.
d) Les parties au différend peuvent convenir d'avance d'accepter les recommandations du Comité ou du Conseil.
ARTICLE X
La présente Convention sera ouverte jusqu'au 31 mars 1951 à la signature de tout Gouvernement qui aura signé la Convention portant création du Conseil.
ARTICLE XI
a) La présente Convention sera ratifiée.
b) Les instruments de ratification seront déposés auprès du Ministère des Affaires Étrangères de Belgique, qui notifiera ce dépôt à tous les Gouvernements signataires et adhérents, ainsi qu'au Secrétaire général. Toutefois, aucun Gouvernement ne pourra déposer l'instrument de ratification de la présente Convention sans avoir au préalable déposé l'instrument de ratification de la Convention portant création du Conseil.
ARTICLE XII
(Abrogé par le Protocole de ratification du 1er Juillet 1955, article 6.)
ARTICLE XIII
a) Le Gouvernement de tout État non signataire de la présente Convention qui aura ratifié la Convention portant création du Conseil ou y aura adhéré pourra adhérer à la présente Convention à partir du 1er avril 1951.
b) Les instruments d'adhésion seront déposés auprès du Ministère des Affaires Étrangères de Belgique, qui notifiera ce dépôt à tous les Gouvernements signataires et adhérents, ainsi qu'au Secrétaire général.
c) (Abrogé par le Protocole de ratification du 1er juillet 1955, article 6.)
ARTICLE XIV
a) La présente Convention est conclue pour une durée illimitée, mais toute Partie Contractante pourra la dénoncer à tout moment, cinq ans après la date de son entrée en vigueur.
La dénonciation deviendra effective à l'expiration d'un délai d'un an à compter de la date de réception de la notification de dénonciation par le Ministère des Affaires Étrangères de Belgique; celui-ci avisera de cette réception tous les Gouvernements signataires et adhérents, ainsi que le Secrétaire général.
b) Toute Partie Contractante ayant dénoncé la Convention portant création du Conseil cessara d'être partie à la présente Convention.
ARTICLE XV
a) Tout Gouvernement peut déclarer, soit au moment de la ratification ou de l'adhésion, soit ultérieurement par notification au Ministère des Affaires Étrangères de Belgique, que la présente Convention s'étend aux territoires dont les relations internationales sont placées sons sa responsabilité; la Convention sera applicable auxdits territoires trois mois après la date de réception de cette notification par le Ministère des Affaires Étrangères de Belgique mais pas avant la date d'entrée en vigueur de la présente Convention à l'égard de ce Gouvernement.
b) Tout Gouvernement ayant, en vertu du paragraphe a) ci-dessus, accepté la présente Convention pour un territoire dont les relations internationales sont placées sous sa responsabilité peut adresser, au nom de ce territoire, une notification de dénonciation au Ministère des Affaires Étrangères de Belgique, conformément aux dispositions de l'article XIV.
c) Le Ministère des Affaires Étrangères de Belgique informera tous les Gouvernements signataires et adhérents, ainsi que le Secrétaire général, de toute notification reçue par lui au titre du présent article.
ARTICLE XVI
a) Le Conseil peut recommander aux Parties Contractantes des amendements à la présente Convention.
b) Le texte de tout projet d'amendement ainsi recommandé sera communiqué par le Ministère des Affaires Étrangères de Belgique à toutes les Parties Contractantes et aux Gouvernements de tons les autres États signataires ou adhérents.
c) Tout projet d'amendement qui aura été communiqué conformément au paragraphe b) ci-dessus sera réputé accepté si aucune Partie Contractante ne formule d'objection dans un délai de six mois à compter de la date à laquelle le Ministère des Affaires Étrangères de Belgique aura communiqué ledit projet d'amendement aux Parties Contractantes.
d) Le Ministère des Affaires Étrangères de Belgique fera connaître à toutes les Parties Contractantes, ainsi qu'au Secrétaire Général du Conseil, si une objection a été formulée contre un projet d'amendement. En l'absence d'objections, l'amendement entrera en vigueur pour toutes les Parties Contractantes un an après l'expiration du délai visé au paragraphe c) ci-dessus et, en particulier en cas d'amendement à la Nomenclature, les tarifs douaniers desdites Parties Contractantes devront, à cette date, être adaptés à la Nomenclature amendée.
e) Le Ministère des Affaires Étrangères de Belgique notifiera à toutes les Parties Contractantes et aux autres États signataires ou adhérents, ainsi qu'au Secrétaire Général du Conseil, les amendements acceptés ou réputés acceptés.
f) Tout Gouvernement qui ratifie la présente Convention ou y adhère est réputé avoir accepté les amendements entrés en vigueur à la date du dépôt de son instrument de ratification ou d'adhésion.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés par leurs Gouvernements respectifs, ont signé la présente Convention.
Fait à Bruxelles le 15 décembre 1950, en langue française et en langue anglaise, Les deux textes faisant également foi, en un seul original qui sera déposé dans les archives du Gouvernement belge qui en délivrera des copies certifiées conformes à tous les Gouvernements signataires et adhérents.