Determina que as autorizações para exportações em escudos, ás quais se refere o § único do artigo 2.º do decreto n.º 9309, de 14 de Dezembro de 1923, quando se trate de exportações que tenham de ser feitas por virtude de contratos anteriores à data do citado decreto, poderão ser dadas nos termos do § único acima referido, até extinção dos mesmos contratos