Autoriza o Govêrno a regulamentar o comércio de cambiais e a adoptar as demais providências que julgue directamente úteis para melhorar a situação cambial do país, não podendo, dentro desta autorização, decretar quaisquer medidas sôbre matéria de contribuïção e impostos
Determina que em cada um dos Ministérios funcione uma comissão de economias, sendo criada uma comissão central constituída pelo representante de cada uma das supracitadas comissões
Determina que as autorizações para exportações em escudos, ás quais se refere o § único do artigo 2.º do decreto n.º 9309, de 14 de Dezembro de 1923, quando se trate de exportações que tenham de ser feitas por virtude de contratos anteriores à data do citado decreto, poderão ser dadas nos termos do § único acima referido, até extinção dos mesmos contratos
Regulamenta o artigo 5.º da lei n.º 410, que não permite o provimento em qualquer cargo dos estabelecimentos de ensino, nem a inscrição no professorado livre, de qualquer pessoa que não tenha provado a sua franca adesão às instituïções republicanas e o seu respeito à Constituïção e às leis da República Portuguesa