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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 98/77
de 13 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial e de Cooperação Económica, Industrial e Técnica entre o Governo de Portugal e o Governo da Índia, assinado em Lisboa aos 7 de Abril de 1977, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
TRADE AND ECONOMIC, INDUSTRIAL AND TECHNICAL COOPERATION AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF INDIA.
The Government of Portugal and the Government of India, led by the desire to encourage and facilitate the development of trade and of economic, industrial and technical cooperation between the two countries on the basis of equality and mutual benefit,
Have agreed as follows:
ARTICLE I
The Contracting Parties shall contribute within the framework of the existing laws and regulations in the two countries to a harmonious and substantial increase, particularly on a long-term basis, of the volume of trade and to the expansion of economic, industrial and technical cooperation, in order to obtain the maximum use of the possibilities resulting from their economic development.
ARTICLE II
The Contracting Parties agree to grant each other the most-favoured-nation treatment in all matters relating to trade between the two countries in accordance with the provisions of the General Agreement on Tariffs and Trade (GATT).
ARTICLE III
The provisions of articles I and II above shall not, however, apply to the grant or continuance of any,
a) Advantages, accorded by either party to contiguous countries, for the purpose of facilitating frontier traffic;
b) Preferences or advantages, accorded by either party to any country, as existing on the date of the conclusion of the present Agreement or those accorded in replacement of such preferences or advantages that existed prior to the 10th April, 1947;
c) Advantages or preferences accorded under any scheme for expansion of trade and economic cooperation among developing countries which is open for participation by developing countries and to which either Government is or may become a party;
d) Advantages and preferences resulting from a customs union and or free-trade area of which either country is or may become a party.
ARTICLE IV
The Contracting Parties, in accordance with the objectives and requirements of their economic development, shall encourage and facilitate the conclusion and implementation of contracts and programmes for long-term trade and economic, industrial and technical cooperation between concerned enterprises and organisations of both countries and shall provide all possible facilities for the realisation of projects of mutual interest.
Both Contracting Parties shall, subject to their respective import, export, foreign exchange and other regulations in force from time to time, give maximum possible facilities and take all possible measures to promote trade between the two countries generally and in particular with regard to the commodities mentioned in the attached schedules (annexures I and II of this Agreement). To this end, the two Contracting Parties shall periodically review the schedules and give wide publicity to the items available for export from either country.
These schedules are indicative in nature and shall not be cons rued as excluding goods and commodities not enumerated therein.
ARTICLE V
The Contracting Parties shall:
a) Facilitate visits of commercial delegations as well as technical delegations in each other's country for trade purposes and in connection with the establishment of economic, industrial and technical cooperation between enterprises and organisations of the two countries;
b) Encourage and promote establishment of direct and closer contacts between the businessmen, and public & private sector enterprises and organisations of the two countries;
c) Grand all possible facilities to businessmen and commercial enterprises to undertake commercial operations;
d) Facilitate exchange of commercial information on a mutually beneficial basis.
ARTICLE VI
Both Contracting Parties agree to explore to the mutual advantage and within the framework of their respective laws and regulations, the possibilities of cooperation between the two countries in various fields, such as:
a) Establishment of industrial joint ventures in India and Portugal;
b) Supply of engineering and consultancy services, plant, machinery and equipment to each other and to third countries;
c) Joint execution of contracts, provision of services and establishment of joint ventures in third countries.
ARTICLE VII
The Contracting Parties shall, in compliance with their laws and regulations, and under no less favourable conditions than those which are granted to third countries, permit imports and exports of:
a) Samples and advertisement materials;
b) Goods and articles for permanent and temporary fairs and exhibitions.
ARTICLE VIII
Both Governments agree to establish close relationship in the field of shipping.
Subject to laws and regulations in force in each country the merchant ships flying the flag of each Contracting Party shall be granted, when entering or leaving and staying in the ports of the other Contracting Party, open to foreign trade, a treatment as favourable as the treatment accorded to ships flying the flag of a third country.
However, the provisions of this article shall not apply to coastal trade or fishing activities of any kind, or to any special conditions which exist or may exist in the future in order to improve the National Merchant Marines of each country.
ARTICLE IX
All payments between the two countries shall be made in freely convertible currency in accordance with the laws and regulations in force from time to time in the respective countries.
ARTICLE X
To attain the aims of this Agreement, the Contracting Parties shall establish a joint committee, consisting of representatives of the Governments.
The joint committee will meet alternately in Lisbon and New Delhi at the request of either Contracting Party.
The committee shall have the following tasks:
To supervise and facilitate the practical implementation of the present Agreement;
To assist in and facilitate the development of trade and of economic, industrial and technical cooperation, as well as to make appropriate recomendations to both Governments for taking steps in this regard;
To review periodically indicative commodity schedules annexed to this Agreement in order to promote a harmonious development of trade between the two countries.
The committee may in its discretion invite representatives from the trade and industry of either country to participate in its meetings as and when necessary.
ARTICLE XI
The present Agreement shall come into force on the date of receipt of the second of the notes by which the Parties inform each other about its approval in accordance with their constitutional procedures.
The Agreement shall remain valid for a period of two years and shall be automatically extended for periods of two years, unless either Contracting Party gives, through diplomatic channels, a written notice to the other, three months before the expiry of the respective two years period, about its desire to terminate the Agreement.
Done at Lisbon, on 7 April 1977, in duplicate in Portuguese, Hindi and English languages. The three texts will be equally authentic. In case of doubt the English text will be taken for reference.
For the Government of the Republic of Portugal:
António Manuel Rodrigues Celeste.
For the Government of the Republic of India:
(Illegible signature.)
ANNEXURE I
List of items available for export from India
1. Coffee.
2. Tobacco.
3. Tea.
4. Sugar.
5. Spices.
6. HPS groundnuts.
7. Sea food, particularly shrimps and sardines.
8. Coir yarn and manufactures.
9. Engineering and electrical goods.
10. Finished and semi-finished leather.
11. Iron ore.
12. Iron & steel primaries like slabs, sheets, plates and pipes.
13. Shellac.
14. Chemicals and pharmaceuticals.
15. Gems and jewellery.
ANNEXURE II
List of items available for export from Portugal
1. Specialised commercial explosives.
2. Chemicals and fertilizers.
3. Cork and cork products.
4. Wood pulp and craft paper.
5. Ferro-alloys & tin plates.
6. Specialised textile machinery.
7. Lifting and materials handlying equipment.
8. Engineering and electrical goods.
9. Fishing vessels.
10. Cargo ships.
ACORDO COMERCIAL E DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA ÍNDIA.
O Governo de Portugal e o Governo da Índia, animados do desejo de encorajar e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países na base da igualdade e da vantagem mútua,
Acordam no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes contribuirão, no quadro das leis e regulamentos em vigor nos dois países, para um aumento harmonioso e substancial, em especial a longo prazo, do volume do comércio e para a expansão da cooperação económica, industrial e técnica, com vista a obter a máxima utilização das possibilidades resultantes do seu desenvolvimento económico.
ARTIGO II
As Partes Contratantes concedem-se o tratamento de nação mais favorecida em todas as matérias relacionadas com o comércio entre os dois países, em conformidade com as disposições do Acordo Geral de Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).
ARTIGO III
As disposições dos artigos I e II não se aplicarão, contudo, à concessão ou manutenção de:
a) Vantagens, concedidas por uma das Partes a países limítrofes, com vista a facilitar o tráfico fronteiriço;
b) Preferências ou vantagens, concedidas por uma das Partes a outro país, já existentes à data da conclusão do presente Acordo ou as concedidas em substituição de tais preferências ou vantagens, que existissem antes de 10 de Abril de 1947;
c) Vantagens ou preferências concedidas no quadro de qualquer esquema para a expansão do comércio e da cooperação económica entre países em vias de desenvolvimento que esteja aberto à participação dos países em vias de desenvolvimento e de que um dos Governos seja ou possa vir a ser parte;
d) Vantagens ou preferências resultantes de uma união aduaneira e/ou de uma zona de comércio livre de que um dos países seja ou possa vir a ser parte.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes, de acordo com os objectivos e necessidades do seu desenvolvimento económico, encorajarão e facilitarão a conclusão e execução de contratos e programas de comércio e de cooperação económica, industrial e técnica a longo prazo entre empresas e organizações interessadas dos dois países e proporcionarão todas as facilidades possíveis para a realização de projectos de interesse mútuo.
Ambas as Partes Contratantes, de acordo com os respectivos regimes de importação, exportação, cambiais e outros em vigor, darão as maiores facilidades possíveis e tomarão todas as medidas possíveis para promover em geral o comércio entre os dois países e em particular o das mercadorias mencionadas nas listas anexas (anexos I e II ao presente Acordo). Com este objectivo, as duas Partes Contratantes farão uma revisão periódica das listas e darão ampla publicidade aos bens disponíveis para exportação em cada um dos países.
Estas listas têm carácter indicativo e não devem ser tomadas como excluindo bens e produtos que não estejam nelas indicados.
ARTIGO V
As Partes Contratantes deverão:
a) Facilitar as visitas de delegações comerciais e delegações técnicas da outra Parte aos seus países, para objectivos de comércio e relacionados com o estabelecimento da cooperação económica, industrial e técnica entre empresas e organizações dos dois países;
b) Encorajar e promover o estabelecimento de contactos directos e mais estreitos entre homens de negócios, empresas e organizações dos sectores público e privado dos dois países;
c) Conceder todas as facilidades possíveis a homens de negócios e empresas comerciais para empreenderem operações comerciais;
d) Facilitar o intercâmbio de informações comerciais numa base de vantagem mútua.
ARTIGO VI
Ambas as Partes Contratantes acordam em explorar, para fins de vantagem mútua e no quadro das suas leis e regulamentos, as possibilidades de cooperação entre os dois países em vários campos, nomeadamente:
a) Estabelecimento de joint ventures industriais na Índia e em Portugal;
b) Fornecimento de serviços de consultores de engineering, de instalações de máquinas e de equipamentos para cada um deles e para terceiros países;
c) Execução conjunta de contratos, fornecimento de serviços e estabelecimentos de joint ventures em terceiros países.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes deverão, em conformidade com as suas leis e regulamentos, e em condições não menos favoráveis do que as concedidas a terceiros países, permitir a importação e a exportação de:
a) Amostras e material publicitário;
b) Mercadorias e objectos para feiras e exposições, permanentes ou temporárias.
ARTIGO VIII
Ambos os Governos acordam em estabelecer contactos estreitos no domínio do transporte marítimo.
Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos países, aos navios mercantes navegando com a bandeira de cada Parte Contratante será concedido, à entrada, à saída ou durante a permanência nos portos da outra Parte Contratante, abertos ao comércio externo, um tratamento tão favorável como o tratamento concedido aos navios navegando com a bandeira de um terceiro país.
Contudo, as disposições deste artigo não se aplicarão ao comércio costeiro ou actividades de pesca de qualquer espécie, ou a quaisquer condições especiais que existam ou venham a existir no futuro no sentido de melhorar as marinhas mercantes nacionais de cada um dos países.
ARTIGO IX
Todos os pagamentos entre os dois países efectuar-se-ão em divisas livremente convertíveis, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.
ARTIGO X
Para alcançar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes constituirão uma comissão mista, formada por representantes dos dois Governos.
A comissão mista reunir-se-á alternadamente em Lisboa e em Nova Deli a pedido de uma das Partes Contratantes.
A comissão terá as seguintes tarefas:
Supervisar e facilitar a aplicação prática do presente Acordo;
Auxiliar e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica, industrial e técnica, bem como fazer reclamações pertinentes a ambos os Governos com vista à realização de progressos nesse sentido;
Rever periodicamente as listas indicativas de produtos anexas ao presente Acordo, com vista a promover um desenvolvimento harmonioso do comércio entre os dois países.
A comissão pode, segundo o seu critério, convidar representantes do comércio e indústria de cada um dos países a participar nas suas reuniões se e quando necessário.
ARTIGO XI
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notas pelas quais as Partes se informam acerca da sua aprovação, de acordo com os seus procedimentos constitucionais.
O Acordo permanecera válido por um período de dois anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de dois anos, a não ser que uma das Partes Contratantes envie, por via diplomática, uma nota à outra, três meses antes da expiração do respectivo período de dois anos, sobre o seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Lisboa, aos 7 de Abril de 1977, em duplicado, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de dúvida, o texto em inglês será tomado como referência.
Pelo Governo da República de Portugal:
António Manuel Rodrigues Celeste.
Pelo Governo da República da Índia:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Lista indicativa de produtos exportáveis da Índia para Portugal
1. Café.
2. Tabacos.
3. Chá.
4. Açúcar.
5. Especiarias.
6. HPS amendoim.
7. Produtos de pesca, especialmente camarões e sardinhas.
8. Fios e manufacturas de cairo.
9. Produtos eléctricos e de engineering.
10. Couros e suas manufacturas.
11. Minério de ferro.
12. Produtos básicos de ferro e aço, tais como placas, folhas, chapas e tubos.
13. Goma-laca.
14. Produtos químicos e farmacêuticos.
15. Gemas e joalharia.
ANEXO II
Lista indicativa de produtos exportáveis de Portugal para a Índia
1. Explosivos comerciais.
2. Produtos químicos e adubos.
3. Cortiça e produtos de cortiça.
4. Pasta de papel e papel kraft.
5. Ferro-ligas e folha-de-flandres.
6. Máquinas têxteis.
7. Equipamentos de elevação e de manutenção.
8. Produtos eléctricos e de engineering.
9. Embarcações de pesca.
10. Navios de carga.