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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto n.º 99/79
de 14 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal no Domínio da Marinha Mercante, assinado em Lisboa em 10 de Outubro de 1978, cujos textos em línguas portuguesa e francesa acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 29 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Acordo entre o Senegal e Portugal no Domínio da Marinha Mercante
1 - O Acordo no domínio da marinha mercante, celebrado entre Portugal e o Senegal, visa essencialmente estatuir um quadro jurídico que organize, em moldes estáveis e coerentes, as relações entre os dois Estados contratantes, assegurando uma melhor coordenação do tráfego marítimo, de molde a evitar os obstáculos ao seu desenvolvimento - tudo isto na perspectiva global de promoção do desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre os países em causa.
2 - Neste plano de intenções, um especial relevo é dado â cooperação em matéria de formação de quadros e de assistência técnica no domínio marítimo, bem como do intercâmbio de experiências, de documentação e de informação sobre transportes marítimos, de modo a obter-se uma articulação, tão estreita quanto possível, dos departamentos governamentais e serviços públicos dos dois Estados.
3 - A eliminação dos obstáculos susceptíveis de pôr em causa o desenvolvimento da navegação entre os portos dos dois países e de ambos com terceiros Estados é uma preocupação dominante do Acordo, que para tal estabelece uma série de medidas de carácter burocrático e aduaneiro.
4 - É consagrada a regra da equidade e das vantagens mútuas no que concerne ao transporte de mercadorias que constituem o conjunto das trocas comerciais entre o Senegal e Portugal.
5 - Prevê-se que, em caso de acidente sofrido por navio de uma das Partes, nas águas territoriais da outra Parte, a igualdade de benefícios e privilégios relativamente aos navios nacionais é acordada aos navios da outra Parte, bem como se assegura assistência à tripulação e passageiros respectivos.
6 - São estabelecidas regras quanto ao valor a atribuir aos documentos de identidade emitidos por cada uma das Partes ao pessoal navegante da outra Parte, bem como regulamentação minuciosa sobre as consequências de infracções cometidas pela tripulação, ou elementos individualizados dela, de barcos que se encontrem nas águas territoriais do Estado de que não são nacionais.
7 - A uma comissão mista é atribuído o papel de vigilância de cumprimento do Acordo, estabelecendo-se a frequência e o local das respectivas reuniões, sendo a composição e as atribuições de tal comissão definidas pelas autoridades marítimas competentes das duas Partes contratantes.
8 - Foram consultadas as seguintes entidades para a elaboração do presente Acordo: Direcção-Geral da Marinha do Comércio e Ministério dos Transportes e Comunicações.
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal no Domínio da Marinha Mercante.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal:
Considerando como prioritário o seu desenvolvimento económico;
Considerando os problemas colocados aos seus Países neste sector da economia e a vontade comum de definir uma estratégia global e coerente susceptível de garantir a eficiência dos transportes marítimos em todos os seus aspectos;
Considerando, por um lado, o espírito dos Acordos de Cooperação já assinados entre os dois Países e, por outro, a necessidade de reforçar as relações económicas e intensificar a cooperação no âmbito dos transportes marítimos;
Reafirmando o direito dos dois Países a transportar uma parte substancial e cada vez mais importante do volume das trocas do seu comércio externo e de assegurar o pleno desenvolvimento das suas marinhas mercantes;
acordaram no que segue:
ARTIGO I
O presente Acordo tem por objectivo:
Organizar as relações marítimas entre a República Portuguesa e a República do Senegal;
Assegurar uma melhor coordenação do tráfego;
Evitar todas as medidas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento dos transportes marítimos;
Contribuir, de um modo geral, para o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre os dois países.
ARTIGO II
Para fins do presente Acordo:
1 - O termo «navio da Parte Contratante» significará qualquer navio inscrito no registo de navios dessa Parte e navegando sob a sua bandeira.
O termo não englobará:
a) Os navios de guerra;
b) Os outros navios ao serviço exclusivo das forças armadas;
c) Os navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);
d) As embarcações de pesca.
2 - O termo «membro da tripulação» significará qualquer pessoa empregada a bordo incluída no rol de matrícula e portadora de um documento conferindo-lhe a qualidade de marítimo.
ARTIGO III
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias à cooperação em matéria de formação e assistência técnica no domínio marítimo.
Favorecerão, nomeadamente, a formação e aperfeiçoamento dos quadros tanto navegantes como de terra.
ARTIGO IV
As duas Partes Contratantes empreenderão esforços tendo em vista o desenvolvimento das relações efectivas de trabalho entre as autoridades responsáveis pelos transportes marítimos nos seus Países.
Procederão, nomeadamente, a consultas mútuas e a trocas de informações de documentação e de estatísticas entre os departamentos governamentais apropriados.
Promoverão o desenvolvimento de contactos entre as suas respectivas empresas de navegação e as administrações portuárias com o objectivo de obter uma maior eficácia dos transportes a que o presente Acordo se refere.
ARTIGO V
As Partes Contratantes cooperarão de modo a eliminar todos os obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento da navegação entre os portos dos dois Países e abster-se-ão de qualquer medida susceptível de limitar as possibilidades dos navios da outra Parte Contratante em participar, numa base equitativa nos transportes entre os seus portos e os portos de terceiros países.
ARTIGO VI
1 - Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá os documentos de nacionalidade dos navios, os certificados de arqueação e outros documentos do navio, emitidos ou reconhecidos pela outra Parte Contratante.
2 - Os direitos e taxas serão calculados com base nos documentos acima referidos.
ARTIGO VII
1 - Os navios das duas Partes Contratantes participarão numa base equitativa e mutualmente vantajosa no transporte das mercadorias que constituem o conjunto das trocas comerciais entre os portos da República Portuguesa e os portos da República do Senegal.
2 - No caso de os navios de bandeira portuguesa e senegalense arvorando bandeira não estarem disponíveis, os armadores de cada Parte Contratante poderão utilizar navios afretados para exercer os direitos previstos no parágrafo 1 do presente artigo.
3 - As disposições do presente artigo não impedirão a participação de navios de terceiros países no tráfego entre os portos da República Portuguesa e os da República do Senegal.
ARTIGO VIII
Cada uma das Partes Contratantes dará aos navios da outra Parte Contratante o tratamento mais favorável possível no que se refere à entrada, estadia e saída dos portos, utilização das instalações portuárias para a carga e descarga de mercadorias, embarque e desembarque de passageiros e à efectivação de qualquer outra operação comercial ou marítima necessária.
ARTIGO IX
Aos navios afretados por armadores das duas Partes Contratantes e utilizados nos transportes a que se refere este Acordo aplicar-se-ão, nos portos da outra Parte, as disposições do artigo VIII do presente Acordo.
ARTIGO X
1 - Tendo por finalidade atingir resultados o mais satisfatórios possíveis, as empresas de navegação designadas pelas autoridades competentes de Portugal e do Senegal harmonizarão as suas actividades e a sua política comercial por forma a utilizar, da melhor maneira, a sua capacidade de transporte.
2 - Qualquer Acordo celebrado entre armadores dos dois Países deverá ser submetido, primeiramente, a aprovação das respectivas autoridades competentes, conforme à legislação de cada Estado.
ARTIGO XI
As duas Partes Contratantes tomarão, dentro do limite da sua lei e regulamentos portuários, todas as medidas necessárias tendentes a facilitar e acelerar o tráfego marítimo, a evitar atrasos injustificados dos navios e a simplificar, tanto quanto possível, as formalidades alfandegárias e outras em vigor nos portos.
ARTIGO XII
1 - Se um navio de uma das Partes Contratantes naufragar, encalhar ou sofrer qualquer outra avaria nas águas territoriais da outra Parte Contratante, o navio e a sua carga gozarão, no território desta última Parte, dos mesmos benefícios e privilégios, e suportarão os mesmos encargos que um navio dessa Parte e sua carga.
2 - À tripulação, aos passageiros, assim como ao navio e sua carga serão dadas, em qualquer momento, a ajuda e a assistência de que gozaria um navio desta Parte.
3 - O conteúdo do presente artigo não prejudicará os direitos adquiridos por salvamento, ajuda ou assistência dados a um navio, seus passageiros, tripulação e carga.
4 - A carga, aparelhagem, equipamento, provisões ou qualquer outro elemento de um navio que tiver sofrido um desastre no mar, desde que não sejam entregues para consumo ou utilização no território da outra Parte Contratante, não ficarão sujeitos aos direitos alfandegários ou outras taxas impostas à importação.
5 - As disposições do parágrafo anterior não anulam a aplicação da regulamentação relativa ao armazenamento temporário de mercadorias.
ARTIGO XIII
Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá os documentos de identidade de marítimo emitidos pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante.
Tais documentos são:
a) Para os marítimos dos navios da República Portuguesa a «Cédula Marítima» de Portugal;
b) Para os marítimos dos navios da República do Senegal o «Livret Professionel Maritime».
ARTIGO XIV
Os possuidores dos documentos de identidade mencionados no artigo XIII do presente Acordo podem, na qualidade de membros da tripulação do navio de uma Parte Contratante, permanecer temporariamente em terra, sem visto, durante a permanência do navio num porto da outra Parte Contratante, com a condição de ser enviada às autoridades competentes uma lista da tripulação, conforme às regras em vigor nesse porto.
Os membros da tripulação, nas suas idas a terra e regresso a bordo, deverão submeter-se ao contrôle alfandegário e ao da fronteira.
ARTIGO XV
1 - Os titulares dos documentos de identidade especificados no artigo XIII do presente Acordo poderão, na qualidade de passageiros de qualquer meio de transporte, entrar no território, para regressarem aos seus navios, ou por qualquer outra razão que seja aceite pelas autoridades competentes desta Parte Contratante.
2 - Em todos os casos especificados no parágrafo 1 do presente artigo, os marítimos deverão obter, no mais curto espaço de tempo, os vistos correspondentes da outra Parte Contratante.
3 - No caso de o titular do documento de identidade de marítimo referido no artigo XIII não ser cidadão de uma das Partes Contratantes, serão concedidos os vistos especificados no presente artigo, para a entrada ou trânsito no território da outra Parte Contratante, desde que seja garantido o regresso ao território da Parte Contratante que emitiu o documento.
ARTIGO XVI
1 - As disposições dos artigos XIV e XV do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições legais em vigor no território das duas Partes Contratantes, no que respeita à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
2 - Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de proibir a entrada no seu território aos detentores dos documentos de marítimo, acima mencionados, que considerem indesejáveis.
ARTIGO XVII
1 - Se um membro da tripulação de um navio de uma das Partes Contratantes cometer a bordo deste navio uma infracção, aquando da permanência deste navio nas águas territoriais da outra Parte Contratante, as autoridades desta outra Parte não o processarão sem o acordo da autoridade consular ou diplomática do País de que o navio arvora bandeira.
2 - As disposições do parágrafo 1 do presente Acordo não se aplicam às infracções cometidas a bordo de um navio de uma Parte Contratante se:
a) A infracção for susceptível de comprometer a segurança ou a ordem pública no território da outra Parte;
b) A infracção, segundo a lei dessa Parte, constituir um crime grave;
c) A infracção for cometida contra qualquer outro indivíduo que não seja membro da tripulação deste navio;
d) Um processo judicial for indispensável para combater o tráfico de estupefacientes.
3 - As disposições do presente artigo não constituem obstáculo ao exercício dos direitos das autoridades locais no que respeita à aplicação da legislação sobre o contrôle e investigação.
ARTIGO XVIII
1 - Para efeitos de execução do presente Acordo, é criada uma comissão mista, que submeterá as recomendações às autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
2 - A comissão mista reunir-se-á uma vez por ano em sessão plenária, em Lisboa e Dacar alternadamente, em data fixada de comum acordo por via diplomática. Poderá também, a pedido de uma das Partes Contratantes, reunir-se em sessão extraordinária. A comissão mista terá toda a liberdade para a criação de grupos de trabalho destinados ao estudo de questões integradas no âmbito do presente Acordo.
3 - A composição e as competências da comissão prevista no n.º 1 do presente artigo serão definidas pelas autoridades marítimas competentes das duas Partes Contratantes.
ARTIGO XIX
O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor na data da sua assinatura e definitivamente a partir do momento em que as Partes Contratantes se tenham notificado mutuamente, por via diplomática, do cumprimento das formalidades constitucionais inerentes a cada Parte.
O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos. É renovado tacitamente pelo período de um ano, salvo denúncia por via diplomática, de uma das Partes Contratantes, depois de um pré-aviso de seis meses.
Feito em Lisboa, aos 10 de Outubro de 1978, em dois originais em português e em francês, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Carlos Correia Gago, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República do Senegal:
Charles Delgado, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.
Accord entre le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la Republique du Sénégal en Matière de Marine Marchande.
Le Gouvernement de la République Portugaise et le Gouvernement de la République du Sénégal:
Considérant leur développement économique comme une priorité;
Considérant les problèmes posés à leurs pays dans ce secteur de leur économie et leur volonté commune de définir une stratégie globale et cohérente susceptible de leur garantir une maîtrise de tous les aspects des transports maritimes;
Considérant l'esprit des accords de coopération déjà signés entre les deux Pays d'une parte et, d'autre part, la nécessité de renforcer leurs relations économiques et l'intensification de leur coopération dans le domaine des transports maritimes;
Réaffirmant le droit des deux pays de transporter une partie substantielle et de plus en plus importante du volume des échanges de leur commerce extérieur et d'assurer le plein développement de leurs marines marchandes,
sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE I
Le présent Accord a pour objectif:
D'organiser les relations maritimes entre la République Portugaise et la République du Sénégal;
D'assurer une meilleure coordination du trafic;
De prévenir toutes mesures de nature à porter préjudice au développement des transports maritimes;
De contribuer de manière générale au développement des relations économiques et commerciales entre les deux pays.
ARTICLE II
Aux fins du présent Accord:
1 - Le terme «navire de la Partie Contractante» désigne tout navire immatriculé dans cette Partie et battant son pavillon.
Le terme ne comprendra pas:
a) Les navires de guerre;
b) Les autres navires au service exclusif des forces armées;
c) Les navires de recherche (hydrographiques, océanographiques et scientifiques);
d) Les bateaux de pêche.
2 - Le terme «membre de l'équipage» désigne toute personne employée au service du navire, inscrite au rôle d'équipage et détentrice d'un document lui conférant la qualité de marin.
ARTICLE III
Les Parties Contractantes prendront toutes mesures appropriées relatives à la coopération en matière de formation et d'assistance technique dans le domaine maritime.
En particulier, elles favoriseront la formation et le perfectionnement des cadres aussi bien navigants que sédentaires.
ARTICLE IV
Les deux Parties Contractantes entreprendront des éfforts en vue de développer des relations effectives de travail entre les autorités responsables des transports maritimes dans leurs pays.
Elles procéderont, en particulier, à des consultations mutuelles et à des échanges d'information, de documentation et de statistiques entre les départements gouvernementaux intéressées.
Elles encourageront le développement des contacts entre leurs armements respectifs et les administrations portuaires dans le but de parvenir à une plus grande efficatité des transports auxquels le présent Accord se rapporte.
ARTICLE V
Les Parties Contractantes coopéreront de façon à éliminer tous les obstacles qui pourraient entraver le développement de la navigation entre les ports des deux pays et s'abstiendront de toute mesure susceptible de limiter les possibilités des navires de l'autre Partie Contractante à participer, sur une base équitable, aux transports entre ses ports et les ports des pays tiers.
ARTICLE VI
1 - Chacune des Parties Contractantes reconnaîtra les documents de nationalité des navires, les certificats de jauge et autres documents du bord, délivrés ou reconnus par l'autre Partie Contractante.
2 - Les droits et taxes seront calculés sur la base des documents ci-dessus référenciés.
ARTICLE VII
1 - Les navires des deux Parties Contractantes participeront sur une base equitable et mutuellement avantageuse au transport des marchandises qui constituent l'ensemble des échanges commerciaux entre les ports de la République Portugaise et les ports de la République du Sénégal.
2 - Au cas où des navires battant pavillon portugais et des navires battant pavillon sénégalais ne seraient pas disponibles, les armateurs de chaque Partie Contractante pourront utiliser des navires affrêtés pour exercer les droits prévus au paragraphe 1 du présent article.
3 - Les dispositions du présent article n'empêcheront pas la participation des armements des pays tiers au trafic entre les ports de la République Portugaise et ceux de la République du Sénégal.
ARTICLE VIII
Chacune des Parties Contractantes accordera aux navires de l'autre Partie Contractante le traitement le plus favorable possible en ce qui concerne l'entrée, le séjour et la sortie des ports, l'utilisation des installations portuaires pour le chargement et le déchargement, l'embarquement et le débarquement des passagers, ainsi que l'accomplissement de toute autre opération commerciale ou maritime nécessaire.
ARTICLE IX
Aux navires affrétés par des armateurs des deux Parties Contractantes et utilisés aux transports auxquels cet Accord se rapporte, s'apliqueront dans les ports de l'autre Partie des dispositions de l'article VIII du présent Accord.
ARTICLE X
1 - En vue de parvenir à des résultats les plus satisfaisants possibles, les armements nationaux désignés par les autorités compétentes du Portugal et du Sénégal harmoniseront leurs activités et leur politique commerciale à fin d'utiliser de façon optimale leur capacité de transport.
2 - Tout Accord entre armateurs des deux pays devra être soumis, au préalable, à l'agrément des autorités compétentes respectives, conformément à la legislation de chaque État.
ARTICLE XI
Les deux Parties Contractantes prendront, dans le cadre de leur réglementation portuaire, toutes les mesures nécessaires tendant à faciliter et à accélérer le trafic maritime, à eviter les retards injustifiés des navires et à simplifier, autant que possible, les formalités douanières et autres en vigueur dans les ports.
ARTICLE XII
1 - Si un navire de l'une des Parties Contractantes fait naufrage, s'échoue ou subit toute autre avarie dans les eaux territoriales de l'autre Partie Contractante, le navire et sa cargaison jouiront, dans le territoire de cette dernière Partie, des mêmes bénéfices et privilèges, et supporteront en outre les mêmes charges qu'un navire de cette Partie et sa cargaison.
2 - À l'équipage, aux passagers, ainsi qu'au navire et sa cargaison, seront accordés, à tout moment, aide et assistance dont jouirait un navire de cette Partie.
3 - La contenu du présent article ne portera pas atteinte aux droits acquis pour sauvetage, aide ou assistance apportés à un navire, à ses passagers, à son equipage et à sa cargaison.
4 - La cargaison, l'appareillage, l'équipement, les provisions ou tout autre élément d'un navire qui aura subi un évènement de mer, pour autant qu'ils ne soient pas livrés à la consommation ou à l'utilisation sur le territoire de l'autre Partie Contractante, ne seront pas assujettis à des droits de douane ou autres taxes imposés à l'importation.
5 - Les dispositions du paragraphe précédent n'annulent pas l'application de la réglementation relative au stockage temporaire des marchandises.
ARTICLE XIII
Chacune des Parties Contractantes reconnaîtra les documents d'identité de marin délivrés par les autorités compétentes de l'autre Partie Contractante.
Ces documents d'identité sont:
a) Pour les marins des navires de la République Portugaise - une «Cédula Marítima» du Portugal;
b) Pour les marins des navires de la République du Sénégal - le «Livret Professionnel Maritime».
ARTICLE XIV
Les personnes titulaires d'un document d'identité mentionné à l'article XIII du présent Accord peuvent, en qualité de membres de l'équipage du navire d'une Partie Contractante, séjourner à terre temporairement, sans visa, pendant le séjour du navire dans un port de l'autre Partie Contractante, à condition qu'une liste de l'équipage soit remise aux autorités compétentes, conformément aux règles en vigueur dans ce port.
En descendant à terre et en rentrant à bord, les membres de l'équipage doivent se soumettre au contrôle douanier et à celui du poste frontalier.
ARTICLE XV
1 - Les titulaires des documents d'identité spécifiés à l'article XIII du présent Accord peuvent, en tant que passagers de quelque moyen de transport que ce soit, entrer dans le territoire de l'autre Partie Contractante ou transiter par ce territoire, tous les fois qu'ils rallient leurs navires, ou pour toute autre raison qui soit acceptée par les autorités compétentes de cette Partie Contractante.
2 - Dans tous les cas spécifiés au paragraphe 1 du présent article, les marins doivent avoir, dans les délais meilleurs, les visas correspondants de l'autre Partie Contractante.
3 - Dans le cas où le titulaire du document d'identité de marin visé à l'article XIII n'est pas citoyen de l'une des Parties Contractantes, les visas spécifiés dans le présent article, pour l'entrée ou le transit par le territoire de l'autre Partie Contractante, seront accordés, dès que le retour dans le territoire de la Partie Contractante qui a délivré ce document est garanti.
ARTICLE XVI
Les dispositions des articles XIV et XV du présent Accord ne portent aucun préjudice à l'application des dispositions légales en vigueur dans le territoire des deux Parties Contractantes, concernant l'entrée, le séjour et la sortie des étrangers.
Chacune des deux Parties Contractantes se réserve le droit d'interdire l'entrée de son territoire aux personnes détentrices des documents de marin susmentionnés qu'elles jugeront indésirables.
ARTICLE XVII
Si un membre de l'équipage d'un navire de l'une des Parties Contractantes a commis à bord de ce navire une infraction pendant que le navire se trouve dans les eaux territoriales de l'autre Parties Contractante, les autorités de cette autre Partie n'intenteront pas de poursuite sans l'accord de l'autorité consulaire ou diplomatique du pays dont le navire bat pavillon.
Les dispositions du paragraphe 1 du présent article ne s'appliquent pas aux infractions commises à bord d'un navire d'une Partie Contractante si:
a) L'infraction est de nature à compromettre la sécurité ou l'ordre public dans le territoire de l'autre Partie;
b) L'infraction, selon la loi de cette Partie, constitue un crime grave;
c) L'infraction a été commise contre toute autre personne qui n'est pas membre de l'équipage de ce navire;
d) Une poursuite est indispensable pour faire face au trafic de stupéfiants.
3 - Les dispositions du présent article ne portent pas atteinte aux droits des autorités locales pour tout ce qui concerne l'application de la législation sur le contrôle et l'enquête.
ARTICLE XVIII
1 - Pour veiller à l'exécution du présent Accord, est crée une comission mixte que soumettra des recommandations aux autorités compétentes des deux Parties Contractantes.
2 - La comission mixte se réunira en session plénière une fois par an, alternativement à Lisbonne et à Dakar, à une date fixée d'un commun accord par voie diplomatique. Elle pourra aussi se réunir en session extraordinaire à la demande de l'une des Parties Contractantes. La comission mixte aura toute latitude de créer des groupes de travail pour étudier des questions entrant dans le cadre du présent Accord.
3 - La composition et les compétences de la comission prévue au paragraphe 1 du présent article seront définies par les autorités maritimes compétentes des deux Parties Contractantes.
ARTICLE XIX
Le présent Accord entrera provisoirement en vigueur à la date de sa signature et définitivement dès que les Parties Contractantes se sont mutuellement notifiées, par voie diplomatique, l'accomplissement des formalités constitutionnelles propres de chaque Partie.
Le présent Accord est conclu pour une période de cinq ans. Il est renouvelé par tacite réconduction pour une durée d'un an, sauf dénonciation par voie diplomatique, par l'une des Parties Contractantes, après un préavis de six mois.
Fait à Lisbone, le 10 octobre 1978, en deux originaux portugais et en français, les deux textes faisant également foi.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
Carlos Correia Gago, Ministre des Affaires Étrangères.
Pour le Gouvernement de la République du Sénégal:
Charles Delgado, Embassadeur Extraordinaire et Plenipotentiaire.
