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Ato Original
Deliberação (extrato) n.º 1102/2026
A SPRINGJET, S. A., é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio, que lhe foi concedida pelo Despacho n.º 352/2006 (2.ª série), de 19 de dezembro de 2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 6 de janeiro de 2006, alterada, por último, pelo Despacho n.º 8417/2021, de 9 de agosto de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto de 2021.
Considerando que a referida empresa se encontra em incumprimento das obrigações de reporte financeiro previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, às quais a entidade se encontra vinculada, foi deliberado pelo Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em sessão ordinária de 9 de julho de 2026 a alteração do estatuto da licença de exploração da SPRINGJET, S. A., concedendo-lhe uma licença temporária, com a duração máxima de cinco meses, condicionada à regularização integral das obrigações em falta e à subsequente reavaliação da capacidade financeira da Empresa, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, com efeitos à data da referida deliberação.
É publicada em anexo a licença ora concedida.
8 de setembro de 2026. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
ANEXO
1 - À SPRINGJET, S. A., com sede na Avenida Engenheiro Arantes e Oliveira, n.º 3, r/c, sala 31, 1900-221 Lisboa, é concedida ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro uma Licença temporária para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 157.000 kg e capacidade de transporte até 245 passageiros;
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 215.000 kg e capacidade de transporte até 278 passageiros;
4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 233.000 kg e capacidade de transporte até 387 passageiros;
5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 275.000 kg e capacidade de transporte até 440 passageiros;
2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 380.000 kg e capacidade de transporte até 375 passageiros.
d) A presente licença é válida até 9 de dezembro de 2026, com início a 9 de julho de 2026.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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