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Ato Original
Deliberação (extrato) n.º 1506/2025
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 25 de novembro de 2025, foi aprovado o Regulamento relativo ao uso e gestão de veículos, e ao fardamento para os motoristas e pessoal da receção e da portaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com o seguinte teor:
Regulamento relativo ao uso e gestão de veículos, e ao fardamento para os motoristas e pessoal da receção e da portaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente ato normativo visa criar normas destinadas:
a) A regular a tipologia de artigos de vestuário e resguardo que devem integrar o fardamento dos assistentes operacionais que desempenhem, no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, funções de motorista, ou que se encontrem afetos aos serviços da receção e da portaria das suas instalações;
b) A estabelecer os procedimentos e critérios de utilização dos veículos detidos ou utilizados pelo CSTAF, de modo a promover a sua utilização racional e segura.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FARDAMENTO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação das disposições relativas ao fardamento
1 - As regras relativas ao fardamento, consagradas no presente regulamento, aplicam-se aos trabalhadores do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que se encontrem a desempenhar as funções de:
a) Motorista;
b) Assistente da receção e/ou da portaria de instalações detidas ou utilizadas pelo CSTAF.
2 - O pessoal afeto às funções enunciadas no número anterior deve, sempre que se encontre no exercício das mesmas, envergar o fardamento descrito nos artigos seguintes, que constitui, para todos os efeitos, a sua indumentária de serviço.
Artigo 3.º
Fardamento dos motoristas
1 - Aos trabalhadores do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que exerçam as funções de motorista serão atribuídos, a cada 36 meses, em virtude do seu desgaste.
a) Um fato de verão, masculino ou feminino;
b) Duas camisas de verão;
c) Um fato de inverno, masculino ou feminino;
d) Duas camisas de inverno;
e) Duas gravatas
2 - O fato de verão é composto por um par de calças ou saia, e casaco blazer de cor cinza-claro, devendo as camisas ser de cor branca, e a gravata lisa, com a cor azul-claro.
3 - O fato de inverno é composto por um par de calças ou saia, e casaco blazer de cor cinza-escuro, devendo as camisas ser de cor branca, e a gravata lisa, com a cor azul-claro.
4 - O CSTAF fornecerá, ainda, aos trabalhadores que exerçam as funções de motorista, uma gabardina, com cor azul-escura, a ser utilizada no período de inverno, e substituída a cada 48 meses, em razão do seu desgaste.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os motoristas devem utilizar meias com cor escura e sapatos clássicos, de cor preta.
Artigo 4.º
Fardamento do pessoal da receção e da portaria
1 - Aos trabalhadores do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que se encontrem afetos aos serviços da receção e da portaria serão atribuídos, a cada 24 meses:
a) Dois polos de verão, que deve conter o logótipo do CSTAF, bordado no lado superior esquerdo;
b) Dois polos de inverno, manga comprida, que deve conter o logótipo do CSTAF, bordado no lado superior esquerdo:
c) Duas camisas de verão, de manga curta e cor branca, logótipo bordado do CSTAF, no lado superior esquerdo;
d) Duas camisas de inverno, de manga comprida, de cor branca, logótipo bordado do CSTAF, no lado superior esquerdo;
e) Dois pares de calças de sarja ou saia, de estilo clássico, e cor azul-escura;
f) Duas gravatas de cor azul-clara;
g) Um Blusão de sarja com fecho central, de cor azul-escura, com o logótipo do CSTAF gravato no lado superior esquerdo, para uso no inverno.
2 - O polo referido na alínea a) terá cor azul-clara, e será desprovido de mangas.
3 - O polo enunciado na alínea b) terá cor azul-clara, mangas compridas.
4 - A utilização das camisas e das gravatas referidas nas alíneas c), d) e f) será feita em dias de cerimónias oficiais, previamente anunciadas pelo Gabinete de Apoio ao Presidente e Juiz-Secretário do CSTAF.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os trabalhadores referidos no n.º 1 do presente artigo devem utilizar meias com cor escura e sapatos clássicos, de cor preta.
Artigo 5.º
Fornecimento dos artigos de vestuário que compõem o fardamento
1 - Os artigos de vestuário enunciados nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento são fornecidos, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aos trabalhadores que estejam abrangidos por aquelas disposições regulamentares.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos artigos de vestuário enunciados no artigo 3.º, n.º 5, nem no artigo 4.º, n.º 5 do presente regulamento.
Artigo 6.º
Períodos de fardamento
Para efeitos da aplicação do presente diploma, considera-se como período de verão o período compreendido entre 16 de maio e 30 de setembro, e como período de inverno o período compreendido entre 01 de outubro e 15 de maio.
Artigo 7.º
Utilização e conservação
1 - O fardamento deve ser utilizado exclusivamente no exercício das funções profissionais dos trabalhadores a que sejam fornecidos, sendo vedada a sua utilização fora do contexto profissional.
2 - Os trabalhadores devem zelar pela boa conservação, limpeza e aprumo do fardamento.
Artigo 8.º
Encargo orçamental
Os encargos decorrentes da aquisição e substituição do fardamento, nos termos do disposto nos artigos anteriores, são suportados pelo orçamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em rubrica própria de despesas com aquisição de bens e serviços.
CAPÍTULO III
UTILIZAÇÃO DAS VIATURAS DO CSTAF E OUTRAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA MOTORISTAS
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação das disposições relativas às viaturas do CSTAF
As normas inseridas no presente capítulo aplicam-se à frota de veículos afetos ao CSTAF e a todos os condutores dos mesmos, independentemente da natureza do respetivo vínculo.
Artigo 10.º
Circulação de viaturas do CSTAF
Os veículos afetos ao CSTAF apenas podem ser utilizados no desempenho de atividades próprias deste Conselho Superior, e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.
Artigo 11.º
Habilitação para a condução
1 - Estão aptos à condução de veículos da frota do CSTAF todos os trabalhadores que estiverem habilitados com a licença de utilização legalmente exigida, e que detenham a necessária autorização do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para o efeito.
2 - A competência de autorização referida no número anterior pode ser delegada no juiz-secretário do CSTAF.
Artigo 12.º
Utilização abusiva das viaturas do CSTAF
1 - A utilização abusiva ou indevida de veículo do CSTAF, em desrespeito pelas condições fixadas no presente regulamento, ou nos demais diplomas aplicáveis, constitui infração disciplinar.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se utilização abusiva ou indevida de viatura do CSTAF, a utilização do veículo, do serviço via verde, do cartão de combustível, ou de outros bens atribuídos ou serviços disponibilizados no contexto do exercício de funções, de forma distinta daquela para os quais os mesmos tiverem sido atribuídos.
Artigo 13.º
Ocorrência de sinistros e procedimento subsequente
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se sinistro automóvel qualquer ocorrência que envolva veículos do CSTAF, da qual resultem danos materiais ou corporais.
2 - Os sinistros em que intervenham veículos do CSTAF devem ser objeto de inquérito.
3 - Em caso de sinistro que envolva veículos do CSTAF, o seu condutor deverá:
a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
b) Solicitar a intervenção das autoridades, nomeadamente quando:
i) Algum dos terceiros envolvidos no sinistro não apresente documentação, qualquer que seja a justificação apresentada;
ii) Algum dos terceiros envolvidos no sinistro tente colocar-se em fuga;
iii) Algum dos terceiros envolvidos no sinistro apresente comportamento ou estado anómalo, nomeadamente embriaguez;
iv) Não haja concordância nas condições do sinistro, e algum dos intervenientes se recuse a assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
v) Haja danos materiais em pessoas.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe ao condutor da viatura do CSTAF envolvida em sinistro elaborar um relatório escrito, datado e assinado, no qual descreva as circunstâncias da sua ocorrência, nomeadamente as enunciadas no n.º 2, que deve ser entregue, no prazo máximo de 48 horas, ao juiz-secretário do CSTAF.
Artigo 14.º
Imobilização de veículos afetos ao CSTAF
Em caso de imobilização, o condutor da viatura do CSTAF procede, de imediato, à sua comunicação ao Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF, devendo, de seguida, ser, por esse Gabinete, acionados os meios necessários e possíveis que garantam que a função para a qual o veículo se destina seja assegurada sem interrupções.
Artigo 15.º
Cartão de combustível e abastecimento de veículos
1 - Cada veículo do CSTAF dispõe de um cartão de abastecimento de combustível, que só poderá ser utilizado em benefício da viatura a que está adstrito.
2 - Os casos de deterioração ou extravio do cartão de abastecimento de combustível, bem como a ocorrência de outros fatores que impossibilitem a sua utilização, devem ser imediatamente reportados ao Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF, que disso informará, de imediato, o juiz-secretário.
3 - O abastecimento de combustível e a utilização racional do cartão de abastecimento é da responsabilidade do condutor do veículo, que pode ser chamado a prestar, perante o juiz-secretário, esclarecimentos referentes a essa utilização.
4 - O carregamento dos veículos elétricos ou híbridos de que o CSTAF disponha, ou que se encontre a utilizar, deve ser diariamente verificado e, se necessário, alimentado ou realimentado com energia elétrica pelo condutor da viatura, de modo a que a viatura possa ser mais eficiente energeticamente.
Artigo 16.º
Portagens
Os veículos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais encontram-se equipados com sistema «Via Verde».
Artigo 17.º
Deveres dos motoristas
1 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é dever dos motoristas zelar pela máxima segurança, estado de conservação e limpeza dos veículos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com respeito pelo Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - Aos motoristas dos veículos do CSTAF cabe, ainda:
a) Alertar para toda e qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente situações de dano, furto, roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamentos anómalos;
b) Estarem cientes do teor do manual de instruções dos veículos que lhes sejam atribuídos, observando as correspondentes normas de utilização e manutenção;
c) Verificarem os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos, nomeadamente do motor, bem como de outros órgãos de segurança do mesmo;
d) Assegurarem que o veículo dispõe, em cada viagem, de toda a documentação necessária à sua circulação, nos termos da lei;
e) Desempenharem as suas funções com profissionalismo e excelência, observando elevados padrões de educação e cortesia com as pessoas transportadas;
f) Zelar pela confidencialidade de toda e qualquer informação a que tenham acesso, ou de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções, ou por causa delas;
g) Cumprirem com as escalas de serviço que lhes sejam comunicadas pelo juiz-secretário ou pelo Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF;
h) Cabe ao Juiz-Secretário fazer a distribuição de serviço que lhe seja ordenado pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou por si decidido, no âmbito da sua competência de gestão próprio e/ou delegada ou subdelegada.
i) Competirá ao Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF comunicar aos motoristas a distribuição de serviço.
j) Permanecer contactáveis para a eventualidade de ser necessária a realização de serviços urgentes e inadiáveis.
Artigo 18.º
Atribuição de telefone de serviço
A cada um dos motoristas do CSTAF será atribuído, na data de início de funções, um telefone móvel para uso oficial, cujo limite mensal da despesa não pode exceder o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto, para os chefes de divisão ou equiparados.
Artigo 19.º
Gestão das viagens
1 - Incumbe ao Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF a gestão das viagens efetuadas com os veículos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob orientação do juiz-secretário e das orientações recebidas do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - As viaturas do CSTAF devem ser alocadas de acordo com a especificidade da deslocação/missão, tendo em conta uma escala de serviço de gestão interna, de natureza rotativa e equitativa, a aprovar periodicamente pelo juiz-secretário, registando-se os pedidos de uso da viatura em programa de gestão de frota existente no Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF.
3 - A comunicação da distribuição do serviço aos motoristas do CSTAF cabe ao Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Juiz-Secretário do CSTAF, e deve ser realizada com uma antecedência razoável para que possa ser dado cumprimento à diligência respetiva.
4 - Qualquer alteração ao registo referido no n.º 2 deve ser comunicada ao juiz-secretário.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente ato regulamentar entra em vigor 30 dias após a publicação, no Diário da República, da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que o aprove.
26 de novembro de 2025. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
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