Relacionados
Ato Original
Deliberação (extrato) n.º 315/2025
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 13 de fevereiro de 2025, com a alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro (a denominada Lei do CEJ), foram aprovadas as seguintes alterações que se impõem ao artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento Interno do CSTAF:
Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Preâmbulo
Com a consagração plena da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio, e de acordo com a última alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais elaborar e aprovar o seu próprio Regulamento Interno, conforme artigo 74.º, n.º 2, alínea h), da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua última redação.
Tratando-se de um Regulamento Interno, não fica sujeito às regras estabelecidas pelos artigos 100.º e seguintes do CPA.
Assim: Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do disposto artigo 74.º, n.º 2, alínea h) e artigo 74.º-A da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua última redação, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reunido em Sessão, no dia 24 de outubro de 2024, delibera aprovar o seu Regulamento Interno, nos termos que seguem:
[...]
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO CSTAF
Artigo 10.º
Secções do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais
1) …
2) Compete, em especial, à Secção de gestão da formação inicial e contínua de magistrados:
a) Criar uma base de dados dos juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais com mais de 5 anos e nota de mérito, por tribunal e área, com a indicação do inspetor judicial quanto à sua recomendação para juiz formador, para remeter ao Diretor do CEJ, para os efeitos do artigo 79.º, 80.º e 81.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro;
b) Criar o bilhete de identidade do juiz formador, onde devem constar as respetivas avaliações inspetivas; as referências do inspetor judicial quanto à sua recomendação para juiz formador e as referências do coordenador de formação quanto à prestação do juiz formador, para remeter ao Diretor do CEJ, para os efeitos do artigo 79.º, 80.º e 81.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro;
c) …
d) …
e) Apresentar anualmente uma lista de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos, com, pelo menos, duas notas de mérito (bom com distinção e/ou muito bom), com recomendação do inspetor judicial, do coordenador da formação e/ou do Presidente do Tribunal para integrar os júris dos concursos de ingresso na magistratura judicial da jurisdição administrativa e fiscal, para os efeitos previstos pelo n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro;
f) Apresentar anualmente uma lista de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos, com nota de mérito e respetiva antiguidade, bem como com informação sobre a existência de recomendação do inspetor judicial, do coordenador da formação e/ou do Presidente do Tribunal para formadores do 2.º ciclo de formação inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, para remeter ao Diretor do CEJ, para os efeitos do artigo 79.º, 80.º e 81.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro;
g) ...
h) Apresentar proposta de juízes coordenadores do 2.º ciclo de formação inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais (coordenadores da formação nos tribunais), para aprovação no CSTAF, para efeitos do n.º 3 do artigo 84.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro;
i) …
j) Tratar das candidaturas dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal a programas de formação internacional, ordenando e graduando as respetivas candidaturas, se for o caso, para remessa ao CEJ, quando for o caso.
3) ...
14 de fevereiro de 2025. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
318749211