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Ato Original
Deliberação (extrato) n.º 493/2026
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 24 de março de 2026, foi aprovado o Regulamento do Colar do Presidente do Tribunal Central Administrativo.
Regulamento do Colar do Presidente do Tribunal Central Administrativo
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define as características, o uso e a guarda do colar de prestígio a ser usado pelos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, como símbolo da dignidade da função e da autonomia da jurisdição administrativa e fiscal.
2 - O Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte e Sul usa, em sessões solenes e atos protocolares, um colar de prata lavrada, de design simétrico e sóbrio, composto por uma corrente de elos articulados e um medalhão pendente.
Artigo 2.º
Características e Insígnias
1 - A corrente do colar é formada pela alternância sequencial de elos simbólicos e elos geométricos de ligação, apresentando a seguinte ordem a partir do fecho posterior:
a) Balança: Com braços retos e pratos minimalistas, representando a equidade e o equilíbrio da decisão judicial;
b) Livro Aberto: Com gravação de linhas estilizadas, simbolizando a Lei, o Direito e a fundamentação jurídica;
c) Espada: De lâmina lisa e guarda heráldica simples, representando a autoridade do Estado e a força executiva da sentença;
d) Elos Geométricos: Intercalados entre cada símbolo, em forma de losango polido, para conferir ritmo, clareza e distanciamento visual à peça.
2 - A união entre o cordão e o medalhão é assegurada por uma Esfera Armilar estilizada em prata, elemento de transição que simboliza a universalidade e a continuidade histórica das instituições portuguesas.
3 - O medalhão, de formato circular, apresenta a seguinte configuração:
a) Anel Exterior: em esmalte azul-marinho, com a legenda em capitais de prata: “PRESIDENTE DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO • TCA ---”;
b) Centro: sobre um fundo de prata polida, destaca-se o Escudo Nacional Português (Quinas e Castelos) executado em esmaltes coloridos, assente sobre uma Esfera Armilar em prata gravada em baixo-relevo;
c) Moldura: o conjunto é circundado por uma coroa de louros em prata, símbolo de sabedoria e da dignidade da função jurisdicional.
Artigo 3.º
Uso do Colar
1 - O Presidente do Tribunal Central Administrativo usa o colar sobre a beca.
2 - O uso do colar é obrigatório nos seguintes atos solenes:
i) Sessões de abertura do ano judicial;
ii) Posse de juízes desembargadores ou outros magistrados;
iii) Visitas oficiais do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro;
iv) Cerimónias fúnebres de magistrados, quando em representação oficial;
v) Outros atos de especial solenidade, por determinação do próprio Presidente ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
vi) Cerimónias oficiais promovidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 4.º
Propriedade e Guarda
1 - O colar é propriedade do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ficando afetado ao respetivo Tribunal Central Administrativo.
2 - A guarda e conservação do colar incumbem à Secretaria do Tribunal, sob a supervisão direta do Presidente em exercício.
3 - No termo do mandato, o Presidente cessante fará a entrega formal do colar ao seu sucessor no ato de posse, ou, na impossibilidade deste, ao Vice-Presidente ou ao Secretário do Tribunal.
Artigo 5.º
Precedência
Em cerimónias onde estejam presentes o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e os Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, estes últimos usarão os seus colares, salvaguardando-se a natural precedência do Presidente do Supremo Tribunal.
Artigo 6.º
Imagem gráfica do Colar
É aprovada, em Anexo, a imagem gráfica do Colar de Presidente do Tribunal Central Administrativo, que terá a designação, Norte e Sul respetivamente, ou qualquer outra se mais Tribunais superiores vierem a ser criados.
31 de março de 2026. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
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