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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação (extrato) n.º 670/2026
Na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2023, de 4 de outubro no Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, das quais decorreu o robustecimento da estrutura organizativa da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) e, da aprovação em anexo à Portaria n.º 439/2023, de 18 de dezembro, dos novos Estatutos da Agência I. P., o Conselho Diretivo da Agência, I. P., deliberou, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º dos seus Estatutos, e conforme extrato da deliberação publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 14, de 19 de janeiro de 2024, sob o n.º 91/2024, proceder no âmbito da organização interna dos serviços da Agência, I. P., à criação de um conjunto de núcleos e de áreas.
Decorridos dois anos, considera-se oportuno promover nova reorganização dos serviços da Agência, I. P., afetos à sua Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria (UESA), dotando-a de uma orgânica mais consentânea com as responsabilidades que lhe foram atribuídas, tendo em vista reforçar a capacidade de resposta da Unidade às exigências decorrentes do quadro de governação do Portugal 2030, bem como assegurar uma maior articulação operacional no exercício das competências que lhe estão atribuídas.
Neste contexto, em consonância com o aumento dos recursos afetos à UESA e à complexidade técnica das atividades desenvolvidas, entende-se adequado ajustar a estrutura organizacional, sendo essencial a criação de dois Núcleos associados à realização das auditorias. Considera-se igualmente oportuno distinguir funcionalmente uma área de acompanhamento e articulação das ações de controlo externo.
A diferenciação funcional destas vertentes de atuação revela-se necessária para assegurar uma adequada segregação de funções, reforçar os mecanismos de coordenação e acompanhamento técnico e promover uma maior eficácia e eficiência operacional no desenvolvimento das competências atribuídas à UESA.
Assim, o Conselho Diretivo da Agência, I. P., reunido em 29 de maio de 2026, deliberou:
I - Proceder, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da Agência, I. P., aprovados em Anexo à Portaria n.º 439/2023, de 18 de dezembro, à extinção do Núcleo de Programação, Auditoria e Controlo (NPAC) e das Área de Auditoria 1 e 2 (AA1 e AA2) da Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria (UESA), bem como o Núcleo de Planeamento e Qualidade (NPQ), da Unidade Planeamento, Inovação e Qualidade (UPIQ), criados por deliberação do Conselho Diretivo da Agência, I. P., publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 14, de 19 de janeiro de 2024, sob o n.º 91/2024.
II - Proceder, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da Agência, I. P., à criação, no âmbito da UESA, do Núcleo de Controlo e Auditoria a Operações 1 (NCA1), do Núcleo de Controlo e Auditoria a Operações 2 (NCA2) e da Área de Acompanhamento e Auditoria Externa (AAAE).
III - Para efeitos do disposto no ponto anterior a alínea a), b) e c) do n.º 9 do ponto I da deliberação adotada no dia 29 de dezembro de 2023, cujo extrato foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 14, de 19 de janeiro de 2024, sob o n.º 91/2024, passam a ter a seguinte redação:
«I - Criar os seguintes núcleos e áreas:
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - No âmbito da Unidade Planeamento, Inovação e Qualidade:
a) A Área de Gestão da Qualidade, abreviadamente designado como AGQ, à qual compete:
i) Desenvolver, implementar e monitorizar o sistema de gestão da qualidade da Agência, I. P., em coordenação com as correspondentes áreas de negócio;
ii) Promover o levantamento, mapeamento, documentação, normalização e revisão dos processos e procedimentos internos, em articulação com as unidades orgânicas;
iii) Apoiar a preparação e acompanhamento de auditorias internas e externas no domínio da qualidade, bem como a monitorizar as recomendações e ações de melhoria delas decorrentes.
9 - No âmbito da Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria:
a) O Núcleo de Controlo e Auditoria a Operações 1, abreviadamente designado como NCA1, ao qual compete:
i) Propor, em articulação com o NCA2, o planeamento para a execução das auditorias a operações, incluindo os calendários de realização por Fundo e fase, em cumprimento dos prazos definidos pela Autoridade de Auditoria (AA), para aprovação superior;
ii) Realizar as auditorias a operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo de Coesão e por outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada, em conformidade com o planeamento de realização das auditorias a que se refere a alínea anterior;
iii) Acompanhar e validar os resultados das auditorias quando realizadas com recurso a auditores externos;
iv) Identificar as irregularidades e eventuais situações de suspeita de fraude verificadas no âmbito das auditorias a operações;
v) Realizar ações de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas na execução das operações, para além dos beneficiários e entidades gestoras;
vi) Acompanhar as recomendações dos relatórios de auditorias a operações desenvolvidas pelo NCA1;
vii) Contribuir para a avaliação da adequação dos sistemas de gestão e controlo instituídos pelas autoridades de gestão, no âmbito das auditorias a operações;
viii) No âmbito da prossecução das auditorias a operações, identificar conclusões e recomendações relevantes para efeitos de emissão de orientações, designadamente em matéria de Coordenação de Fundos;
ix) Assegurar a resposta às solicitações decorrentes da supervisão realizada pela Inspeção-Geral de Finanças, e pelas demais entidades de controlo externas, no âmbito das auditorias a operações;
b) O Núcleo de Controlo e Auditoria a Operações 2, abreviadamente designado como NCA2, ao qual compete:
i) Propor, em articulação com o NCA1, o planeamento para a execução das auditorias a operações, incluindo os calendários de realização por Fundo e fase, em cumprimento dos prazos definidos pela Autoridade de Auditoria (AA), para aprovação superior;
ii) Realizar as auditorias a operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo de Coesão e por outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada, em conformidade com o planeamento de realização das auditorias a que se refere a alínea anterior;
iii) Acompanhar e validar os resultados das auditorias quando realizadas com recurso a auditores externos;
iv) Identificar as irregularidades e eventuais situações de suspeita de fraude verificadas no âmbito das auditorias a operações;
v) Realizar ações de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas na execução das operações, para além dos beneficiários e entidades gestoras;
vi) Acompanhar as recomendações dos relatórios de auditorias a operações desenvolvidas pelo NCA2;
vii) Contribuir para a avaliação da adequação dos sistemas de gestão e controlo instituídos pelas autoridades de gestão, no âmbito das auditorias a operações;
viii) No âmbito da prossecução das auditorias a operações, identificar conclusões e recomendações relevantes para efeitos de emissão de orientações, designadamente em matéria de Coordenação de Fundos;
ix) Assegurar a resposta às solicitações decorrentes da supervisão realizada pela InspeçãoGeral de Finanças, e pelas demais entidades de controlo externas, no âmbito das auditorias a operações;
c) Área de Acompanhamento e Auditoria Externa, abreviadamente designada como AAAE, à qual compete:
i) Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e da implementação das respetivas recomendações, assim como de outras auditorias cujas recomendações se enquadrem nas competências e atribuições da Agência, I. P.;
ii) Coordenar a participação das demais unidades e dos núcleos nos controlos e auditorias à Agência, I. P.;
iii) Proceder à análise de conformidade dos avisos relativos às operações selecionadas para auditoria;
iv) Proceder à validação dos valores negativos e das reintegrações certificados à Comissão Europeia;
v) Sistematizar, validar e comunicar às entidades competentes as irregularidades verificadas no âmbito dos fundos europeus, em especial os fundos da Política de Coesão e de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada, que sejam detetadas designadamente pelos NCA 1 e 2, outras Unidades da Agência, I. P. ou pelas Autoridades de Gestão;
vi) Assegurar, em articulação com o Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso, o tratamento e acompanhamento dos relatórios do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
viii) Promover, em articulação com o Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso, a recolha e o envio de informação solicitada pela IGF, designadamente no âmbito de denúncias;
ix) No âmbito da prossecução das auditorias a operações, consolidar as conclusões e recomendações identificadas pelos Núcleos, relevantes para efeitos de emissão de orientações, designadamente em matéria de Coordenação de Fundos e informar as áreas relevantes da Agência.
x) Contribuir para a avaliação da adequação dos sistemas de gestão e controlo instituídos pelas autoridades de gestão, no âmbito das atribuições da UESA.
10 - [...]
III - [...].»
IV - A presente deliberação produz efeitos no dia 1 de junho de 2026.
01.06.2026. - A Presidente do Conselho Diretivo, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
320009420