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Ato Original
Deliberação (extrato) n.º 706/2025
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 20 de maio de 2025, foi aprovado o “Regulamento sobre a Alteração, Redução e Suspensão da Distribuição e a Redistribuição de Processos”, com o seguinte teor:
Regulamento sobre a Alteração, Redução e Suspensão da Distribuição e a Redistribuição de Processos
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, os critérios, os requisitos e os procedimentos por que se deve reger a implementação, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, das medidas a que aludem os artigos 149.º, n.º 1, alíneas n) e o), 151.º, alínea c), e 152.º -C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável aos tribunais administrativos e fiscais, por força do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) «Distribuição», o conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em juízo, em cada secção e/ou subsecção nos tribunais administrativos e fiscais;
b) «Redução da distribuição», a modificação das operações de repartição dos processos entrados em juízo, realizada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, operada através da fixação de uma percentagem do número total de processos, ou da limitação das espécies processuais a repartir, nas situações legalmente previstas;
c) «Suspensão da distribuição», a interrupção, por tempo determinado, das operações de repartição dos processos entrados em juízo, em cada secção e/ou subsecção nos tribunais administrativos e fiscais, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais;
d) «Redistribuição»: repetição do conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em juízo, em cada secção e/ou subsecção dos tribunais administrativos e fiscais, que poderá comportar, quando tal se justifique, a exclusão de um ou mais magistrados judiciais da nova repartição, e pressupõe, em qualquer caso, que os processos pela mesma abrangidos já tenham sido distribuídos em momento anterior, nos termos previstos na alínea a).
2 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do número anterior, nos casos em que seja fixada uma limitação quantitativa à distribuição, a diferença entre o número de processos correspondente à percentagem fixada e o número total de processos que deveria ser repartido pelo magistrado judicial, de acordo com o método distributivo subjacente ao sorteio, é distribuída pelos demais juízes que integrem a área ou o juízo especializado, devendo o sistema informático, de forma automática, proceder às compensações nos contadores da distribuição.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Determinar a redistribuição de processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, sem prejuízo da competência conferida aos respetivos presidentes, nos termos do artigo 43.º-A, n.º 4, alínea c) do ETAF, mediante a apresentação de propostas de redistribuição devidamente fundamentadas;
b) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas, com observância dos critérios fixados neste Regulamento, sem prejuízo da competência conferida aos presidentes dos tribunais respetivos, nos termos do artigo 43.º-A, n.º 4, alínea c) do ETAF, mediante a apresentação de propostas de suspensão ou redução da distribuição devidamente fundamentadas.
2 - As competências referidas no número anterior são suscetíveis de delegação no Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com possibilidade de subdelegação nos respetivos presidentes dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Artigo 4.º
Princípios gerais
A implementação de medidas de suspensão, de redução e de redistribuição de processos pressupõe a impossibilidade de se substituir o juiz que se encontre nas condições definidas na alínea h) do artigo 152.º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais por outro juiz, em particular por magistrados judiciais colocados no Quadro Complementar, e deve sempre assegurar a aleatoriedade no resultado e a salvaguarda dos princípios do juiz natural, da legalidade, da proibição do desaforamento, da independência e da imparcialidade dos tribunais.
Artigo 5.º
Redistribuição de Processos
1 - A apresentação de propostas de redistribuição de processos, pelos presidentes dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, em cada secção e/ou subsecção, visa assegurar a operacionalidade dos serviços e garantir uma gestão eficiente, considerando os objetivos de serviço judicial definidos, podendo ter lugar, em especial, quando:
a) Haja lugar a alterações legislativas com repercussão na organização judiciária;
b) Se verifiquem desequilíbrios na distribuição que devam ser corrigidos;
c) Deva ser executada decisão disciplinar ou medida cautelar que determine a suspensão do exercício de funções a algum magistrado judicial;
d) Algum magistrado judicial esteja afeto, em exclusividade, à tramitação e decisão de processos concretos, definidos como de especial complexidade, por um período igual ou superior a 6 (seis) meses;
e) Se mostre necessária a tramitação e decisão de processos pendentes, nos casos em que o juiz titular respetivo cesse funções na judicatura por jubilação, promoção, transferência ou qualquer outro motivo;
2 - Verificada qualquer uma das situações referidas no número anterior, ou outras que possam motivar a necessidade de proceder à redistribuição de processos, deve o juiz presidente do tribunal, antes de fazer uso da prerrogativa prevista no n.º 1, equacionar a reafetação dos juízes colocados no Quadro Complementar.
Artigo 6.º
Redução da distribuição de processos
A redução da distribuição de processos pode aplicar-se:
a) Aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça;
b) Noutras situações que justifiquem a adoção dessa medida, nomeadamente quando:
i) O juiz tenha ficado afeto, em exclusividade, à tramitação e decisão de processos concretos, definidos como de especial complexidade, por um período inferior a 6 (seis) meses;
ii) O juiz sofra de incapacidade funcional por doença e seja clinicamente recomendada a redução do seu serviço judicial;
iii) O juiz tenha a seu cargo processos relativamente aos quais tenham sido verificados atrasos injustificados na tramitação ou na prolação da decisão, sem prejuízo do exercício das competências de natureza disciplinar previstas na lei.
2 - Na situação prevista na subalínea iii), da alínea b) do número anterior, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar, após auscultação do juiz presidente do tribunal, a redistribuição de parte ou da totalidade dos processos pendentes distribuídos ao magistrado judicial, quando se verifique que, por motivo àquele imputável, mesmo após a redução do serviço, os atrasos na tramitação ou na prolação da decisão se mantenham por mais de 6 (seis) meses.
Artigo 7.º
Suspensão da distribuição de processos
1 - A suspensão da distribuição de processos pode ter lugar:
a) Nos casos em que o juiz seja incumbido de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça;
b) Quando verificadas outras situações que justifiquem a adoção dessa medida, designadamente quando:
i) O juiz se encontre ausente por gozo de licença parental;
ii) O magistrado judicial se encontre ausente devido a incapacidade temporária para o serviço;
iii) O juiz haja sido afeto, em exclusividade, à tramitação e decisão de processos concretos, definidos como de especial complexidade, por um período inferior a 6 (seis) meses;
iv) Ao magistrado judicial tenha sido aplicada medida de suspensão de exercício das funções, no âmbito de ação de natureza disciplinar ou penal.
2 - Terminada qualquer das medidas referidas no número anterior, deve o juiz presidente do tribunal respetivo ponderar a necessidade de proceder ao reforço da distribuição cometida ao juiz, com vista à igualação do seu acervo face à média de processos pendentes a cargo dos demais juízes da mesma área ou juízo.
Artigo 8.º
Redução ou suspensão da distribuição dos processos em caso de doença
1 - Quando o juiz sofra de incapacidade funcional reconhecida por junta médica, que, apesar de não obstar ao exercício das suas funções, o torne mais oneroso, de modo que possa refletir-se no seu desempenho profissional, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais determinar a suspensão temporária da distribuição, ou a sua redução, também por período de tempo certo e determinado.
2 - Sem prejuízo da apresentação de atestado médico, pode o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais determinar, com a anuência do juiz, a sujeição deste último a avaliação e parecer dos serviços contratados para implementação da Medicina do Trabalho ou à realização de perícia médica, para melhor adequar à situação do magistrado judicial as medidas destinadas ao reajustamento do seu serviço.
3 - Nas situações de baixa médica, em que não seja possível assegurar a substituição do juiz, a distribuição segue, sem necessidade de prévia deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o seguinte regime:
a) É imediatamente determinada a suspensão da distribuição da totalidade dos processos ao juiz, e ordenada a redistribuição dos processos urgentes, bem como dos classificados como tendo tramitação prioritária, que lhe hajam sido anteriormente distribuídos;
b) Decorridos 90 dias, caso a situação de baixa médica se mantenha, deve ser determinada a redistribuição dos demais processos, para além dos referidos na alínea a), de que o juiz seja titular;
c) Em face das concretas circunstâncias do caso, quando cesse o período de baixa médica, o juiz presidente do tribunal respetivo pode ponderar o reforço da distribuição de processos ao juiz para igualação do seu serviço judicial face à média de processos pendentes a cargo dos demais juízes da mesma área ou juízo.
Artigo 9.º
Redução ou suspensão da distribuição devido a atrasos processuais de relevo
1 - Quando se verifiquem múltiplos atrasos injustificados na tramitação de processos ou na prolação de decisões, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode deliberar, sob proposta do respetivo Presidente:
a) Reduzir ou suspender a distribuição do serviço judicial cometido ao juiz, para número igual ao dos processos em que o atraso relevante se verifica, com vista à conclusão desses processos dentro de prazo razoável para tanto fixado;
b) Nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 6.º, redistribuir esses processos pelos demais juízes da área ou juízo do tribunal em causa.
2 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, incumbe ao juiz presidente do tribunal respetivo comunicar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os dados estatísticos referentes aos processos pendentes, com indicação daqueles em que se verificam atrasos relevantes, e o respetivo período do atraso, fundamentando a impossibilidade, ou a inadequação concreta, de usar o mecanismo de afetação de juízes do Quadro Complementar para resolver a situação.
21 de maio de 2025. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
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