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Ato Original
Deliberação (extrato) n.º 707/2025
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 20 de maio de 2025, foi aprovado o “Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e de Gestão Processual”, com o seguinte teor:
Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e de Gestão Processual
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que devem obedecer as medidas a que se referem os artigos 29.º e 45.º-A, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e as alíneas f) e g) do n.º 4 e o n.º 7.º do artigo 94.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Artigo 2.º
Medidas de mobilidade e de gestão processual
1 - São consideradas medidas de mobilidade e de gestão processual a reafetação de juízes a tribunal ou juízo diverso, a afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial, e a acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo.
2 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) «Reafetação de juízes a tribunal ou juízo diverso», o exercício de funções, pelo juiz, em tribunal ou juízo diverso, com a interrupção das funções exercidas no tribunal ou juízo em que foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento judicial;
b) «Afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial», a atribuição de processos ao juiz, para tramitação, despacho e decisão, que não decorra da distribuição inicial ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial, em razão da necessidade de se proceder a redistribuições processuais, nos termos legalmente admissíveis;
c) «Acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo», a afetação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento;
3 - Pela reafetação, o juiz assume o serviço que lhe couber no tribunal e, dentro deste, na secção ou subsecção onde seja colocado, nomeadamente o inerente serviço de turno.
4 - Pela acumulação de funções, o juiz assume o serviço que lhe couber no juízo ou tribunal de origem, e o serviço subjacente ao juízo ou tribunal de acumulação.
5 - O gozo do direito a férias é assegurado nos termos do mapa aprovado no tribunal de origem.
Artigo 3.º
Critérios de aplicação das medidas
1 - As medidas referidas no artigo anterior são propostas e determinadas quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Salvo outros casos que o justifiquem, em razão da manifesta complexidade, jurídica e de facto, de determinado processo ou processos, ou em face do elevado número de partes ou intervenientes processuais e, no geral, da sua complexidade instrutória, pode o CSTAF, oficiosamente ou por iniciativa do Juiz Presidente do tribunal, após requerimento do juiz titular do processo em causa, determinar a afetação deste último, em exclusividade, por tempo certo e determinado, à tramitação e decisão dessa causa;
b) Em face da antiguidade, da natureza, e da espécie do processo, sempre sopesada a sua complexidade, pode o CSTAF, oficiosamente ou por iniciativa do Juiz Presidente do tribunal, após requerimento do juiz titular do processo em causa, determinar a afetação deste último, em exclusividade, por tempo certo e determinado, à tramitação e decisão dessa causa;
c) Quando se verifiquem atrasos na prolação de decisão para além do prazo considerado o prazo razoável, pode ser determinada a afetação do processo em causa a juiz diverso do seu titular inicial;
d) Nas situações de incapacidade para o trabalho, de redução do serviço, ou de gozo de licença de parentalidade, pode ser determinada a acumulação, por juiz diverso daquele que se encontre em alguma das condições atrás referidas, do serviço judicial a este cometido.
2 - Quando estejam em causa as circunstâncias elencadas nas alíneas c) e d) do número anterior, só serão aplicadas as medidas a que alude o artigo 2.º do presente Regulamento caso se revele impossível ou manifestamente inconveniente a afetação ou reafetação de Juízes do quadro complementar da Zona Geográfica respetiva para colmatarem aquelas situações.
Artigo 4.º
Caráter excecional e transitório das medidas de gestão
1 - As medidas previstas no artigo 2.º têm natureza excecional e cessam:
a) Quando não estejam a ser alcançados os objetivos propostos;
b) Quando se tornem desnecessárias ou cessem os respetivos pressupostos de aplicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas de gestão cessam quando produza efeitos o movimento judicial subsequente, sem prejuízo da sua eventual renovação, por deliberação do Conselho, caso subsistam os respetivos pressupostos.
Artigo 5.º
Despesas de deslocação e ajudas de custo
A aplicação das medidas previstas no artigo 2.º confere o direito a ajudas de custo, nos termos da lei aplicável, caso venham a impor-se deslocações em serviço dos magistrados judiciais, no contexto do exercício de funções.
Artigo 6.º
Prazo de deliberação
1 - Para a aplicação das medidas previstas no artigo 2.º, é competente o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com faculdade de delegação no Presidente do Conselho.
2 - A deliberação relativa à aplicação das medidas de mobilidade e de gestão processual consagradas no artigo 2.º deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da receção da proposta do Presidente do tribunal administrativo e fiscal, ou da identificação, pelo próprio Conselho, da situação justificativa da sua aplicação.
Artigo 7.º
Conveniência de serviço
1 - A acumulação não é permitida sempre que se revele manifestamente prejudicial para o serviço de que o juiz é titular, devendo atender-se, nomeadamente, ao número de processos antigos, urgentes e prioritários que integram o seu acervo, e ainda à dimensão deste último, tendo por referência a média do serviço distribuído aos juízes em funções na área ou juízo em que exerça funções.
2 - O juiz em acumulação deve, em regra, respeitar a prioridade do serviço que lhe está cometido no lugar de origem, exceto quanto aos processos urgentes do lugar de acumulação.
Artigo 8.º
Consentimento para aplicação das medidas de gestão
1 - A aplicação das medidas a que alude o artigo 2.º implica a prévia audição dos juízes e depende do seu consentimento.
2 - Quando mais do que um magistrado judicial manifeste a sua disponibilidade para ser abrangido por alguma das medidas previstas no artigo 2.º, deverá ter-se em conta a situação do serviço judicial respetivo, com base nos critérios definidos no n.º 1 do artigo 7.º e, em caso de paridade do mesmo, atender-se-á à antiguidade profissional dos juízes em causa.
Artigo 9.º
Procedimento para aplicação das medidas de gestão
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ou o Juiz Presidente do tribunal administrativo e fiscal respetivo, procede à audição dos juízes dos tribunais da Zona Geográfica onde está inserido o acervo processual que carece de uma medida de gestão;
2 - Apenas serão ouvidos os juízes que possam ser abrangidos pela medida de gestão, ao abrigo dos critérios estabelecidos no artigo 7.º, n.º 1 do presente Regulamento.
3 - A proposta de aplicação de medidas indicará:
a) Os dados estatísticos ou a descrição objetiva de outras situações que justifiquem a aplicação da medida;
b) Os motivos da escolha da medida proposta, assinalando as outras medidas alternativas que tenham sido ponderadas;
c) A pré-seleção do juiz ou juízes que se encontrem em condições de se sujeitar a qualquer das medidas de gestão previstas no artigo 2.º do presente Regulamento;
d) O tempo provável de duração da medida;
e) Os objetivos a prosseguir e os indicadores avaliativos a considerar no termo final da medida;
f) Os procedimentos complementares a adotar, nomeadamente os respeitantes à organização dos serviços de secretaria, necessários à execução da medida, nos casos em que tal se impuser.
4 - No termo final da medida, o Juiz Presidente do tribunal administrativo e fiscal elabora e remete ao Conselho Superior dos TAF, no prazo máximo de 30 dias, um relatório sucinto, mas fundamentado, relativo ao cumprimento dos objetivos previamente determinados pelo Conselho.
5 - A medida de acumulação de funções pode ser prorrogada quando as necessidades do serviço o aconselhem ou quando tal se revele essencial para o cumprimento dos objetivos inicialmente fixados, desde que os incumprimentos verificados não sejam imputáveis ao juiz em acumulação.
6 - A medida de acumulação de funções não pode ser aplicada aos juízes colocados no quadro complementar.
Artigo 10.º
Substituição legal
Quando, para efeitos do disposto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a substituição legal exceda os trinta dias seguidos, ou noventa interpolados, ou quando seja previsível que tal venha a suceder, o Juiz Presidente do tribunal administrativo e fiscal deve apresentar ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais proposta de aplicação de medida de gestão, com as indicações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Remuneração pela acumulação
1 - A remuneração devida pela acumulação é paga mensalmente, pelo valor mínimo previsto no artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
2 - Quando a complexidade ou o volume do serviço em acumulação o justifiquem, designadamente quando este exceda 30 % do serviço médio distribuído aos juízes em funções na área ou juízo acumulado, pode ser fixada uma remuneração em montante superior ao previsto no número anterior, após avaliação, por inspetor judicial para tanto designado, ao serviço judicial prestado no lugar de origem e na acumulação.
3 - Quando o serviço em acumulação se revele pouco complexo e reduzido, nomeadamente quando corresponda a 10 % ou menos da média do serviço realizado pelos demais juízes em funções na área ou juízo acumulado, e o juiz que acumule incumpra, injustificadamente, os objetivos definidos, não lhe é devido o pagamento da remuneração a que alude o n.º 1 do presente artigo.
4 - O pagamento da remuneração prevista no n.º 2 depende de prévio pedido do juiz em acumulação ou do Juiz Presidente do Tribunal onde a acumulação tenha lugar, e deve ser apresentado até 30 dias após o termo final do período de acumulação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborado, pelo inspetor judicial, um parecer avaliativo, relativo ao serviço prestado em acumulação, de onde deve constar, também, uma avaliação sumária do estado do serviço no tribunal de origem.
6 - A remuneração é processada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no prazo de 30 dias a contar da deliberação que julgue verificados os pressupostos a que alude o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 12.º
Incumprimento dos objetivos da medida de gestão
Quando o Juiz Presidente verifique que o juiz em acumulação não se encontra a cumprir, injustificadamente, os objetivos definidos, deve propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a cessação imediata da medida de gestão.
21 de maio de 2025. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
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