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Ato Original
Deliberação n.º 1021/2024
A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de acesso e permanência na atividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (CITV), determina que a abertura de novos centros depende da existência de um procedimento público, estabelecendo-se os critérios para candidatura e abertura de novos CITV.
Decorridos mais de dez anos sobre a entrada em vigor do diploma, torna-se necessário simplificar os procedimentos, desobrigando os concorrentes de apresentar a documentação mencionada na Deliberação n.º 694/2013, de 22 de fevereiro. Assim, estabelecem-se dois momentos, um primeiro de candidatura com apresentação dos documentos necessários à ordenação dos candidatos, e numa segunda fase, com convite ao candidato classificado em primeiro lugar a apresentar toda a documentação exigida para a aprovação do CITV.
Crê-se que esta nova abordagem permite simplificar o procedimento e aproveitar da experiência entretanto obtida, beneficiando os candidatos.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião ordinária de 20 de junho, deliberou o seguinte:
Artigo 1.º
Fases do procedimento
1 - O procedimento de concurso integra as seguintes fases:
a) Apresentação das candidaturas;
b) Qualificação dos candidatos;
c) Apresentação da proposta e
d) Adjudicação.
Artigo 2.º
Apresentação das candidaturas
1 - Na fase de apresentação de candidatura e qualificação as entidades candidatas ao procedimento apresentam os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura a submeter, exclusivamente por via eletrónica, e disponibilizado na página eletrónica do IMT, I. P.;
b) Documento comprovativo do pagamento da taxa devida, prevista na Portaria n.º 1165/2010, de 09 de novembro, na sua redação atual, que aprova a Tabela de Taxas devida pelos Serviços prestados pelo IMT, I. P. previstos no Regulamento de Taxas do IMT, I. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/2008, de 12 de dezembro, cuja referência multibanco é gerada com a submissão da candidatura;
c) Documento Europeu Único de Contratação Pública;
d) Declaração que comprove o cumprimento dos limites à instalação dos centros de inspeção previstos no artigo 5.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual;
e) Declaração que indique os tipos de inspeção e categorias de veículos a inspecionar;
f) Mapa de localização do terreno com indicação das acessibilidades e indicação dos pontos de coordenadas GPS dos centros geográficos dos respetivos terrenos;
g) Informação prévia favorável, a que se refere o n.º 1 ou n.º 2, do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), relativamente à edificação do centro de inspeção, no local indicado, onde conste informação sobre os condicionamentos legais ou regulamentares em vigor, aplicáveis à viabilidade da pretensão, nos termos do Anexo XVIII, da Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro.
2 - São excluídos os candidatos que:
a) Não cumpram os prazos previstos na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril e na presente deliberação;
b) Não procedam ao pagamento da taxa;
c) Não apresentem qualquer um dos documentos previstos no número anterior;
d) Não cumpram o limite à instalação dos centros previstos no artigo 5.º da Lei n.º 11/2011, de 26.04, na sua redação atual;
e) Apresentem um “Pedido de informação prévia”, com condições, nos termos do artigo 14.º do RJUE, à edificação do centro de inspeção, no local indicado, nos termos das prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente do cumprimento das disposições constantes do PDM, do Alvará de loteamento ou de quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística, bem como sobre o uso proposto.
Artigo 3.º
Qualificação dos candidatos
1 - No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos definidos na Lei n.º 11/2011, de 26.04, na sua redação atual, o IMT, I. P. procede à ordenação das propostas cumprindo os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 6.º, da referida lei.
2 - Após apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes.
3 - A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMT, I. P., no prazo de 90 dias úteis a contar do prazo estabelecido para a sua apresentação.
4 - Havendo mais do que um candidato os mesmos são notificados para se pronunciarem em cinco dias em sede de audiência dos interessados.
5 - Cumprido o disposto no número anterior, o IMT, I. P. pondera as observações dos candidatos, mantendo ou modificando a ordenação, e notifica o candidato classificado em primeiro lugar para apresentar os documentos referentes à capacidade técnica e de idoneidade.
Artigo 4.º
Apresentação da proposta
1 - O candidato classificado em primeiro lugar é notificado para, no prazo máximo de 30 dias úteis, apresentar em formato eletrónico os seguintes documentos:
a) Documento com indicação do número de candidatura (gerado após a submissão do formulário de candidatura);
b) Código da certidão permanente da sociedade, quando aplicável;
c) Código de acesso à declaração de não dívida das finanças e da segurança social;
d) Certificado do registo criminal;
e) Projeto do centro de inspeção com memória descritiva e desenhos;
f) Declaração de inexistência de impedimentos, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual.
g) Declaração da ordem profissional, bem como seguro de responsabilidade civil do técnico autor do projeto.
2 - No projeto do centro de inspeção com memória descritiva e desenhos a que se refere o número anterior, deve constar o seguinte
a) O projeto deve conter os seguintes desenhos:
i) Planta de localização do CITV (escala 1:1000);
ii) Planta de implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1:200); esta planta deve indicar com setas os sentidos e trajetórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspeção. Deve ainda demonstrar graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos suscetíveis de serem inspecionados, incluindo à entrada e à saída do CITV;
iii) Planta com disposição dos equipamentos de inspeção (escala 1:100);
b) As peças desenhadas devem preencher os requisitos seguintes:
i) Serem efetuados com recurso a material técnico de desenho, a traço preto e em folha de dimensões normalizadas, podendo, contudo, ser usado traço colorido para demonstrar mais claramente a evolução das instalações e suas eventuais alterações;
ii) Estarem de acordo com as normas portuguesas, nomeadamente, em termos de formatos, legendas, tipos de linhas, cotagens, representação de vistas, cortes e secções, representação convencional e escalas.
iii) As peças escritas devem ser entregues em formato pdf, sendo as peças desenhadas em formato dwg e dwf, devidamente assinadas;
c) Da memória descritiva deve constar de forma detalhada, de acordo com a legislação aplicável, todos os aspetos técnicos envolvidos na construção do CITV e na sua exploração com todas as explicações necessárias à compreensão dos desenhos apresentados, devendo incluir os seguintes elementos:
i) Impacto da localização do CITV a nível de tráfego;
ii) Acessibilidades ao CITV;
iii) Acessibilidade às áreas ou linhas de inspeção;
iv) Tipo de construção prevista para o(s) edifício(s) do CITV;
v) Características das áreas administrativas e de apoio;
vi) Características técnicas dos equipamentos de inspeção;
vii) Características técnicas dos materiais aplicados;
viii) Características das áreas de inspeção;
ix) Estacionamento dentro do CITV;
x) Tipo de linhas de inspeção a instalar e explicação do layout em cada linha;
xi) Pavimentos: materiais, aderência e sistemas de escoamento de águas;
xii) Sistema de ventilação dos CITV que impeça a acumulação de gases nas instalações e respetivos cálculos demonstrativos;
xiii) Sinalização.
Artigo 5.º
Adjudicação
1 - Analisada a candidatura, é elaborada proposta de rejeição sempre que:
a) Se verifique que o candidato tem dívidas à segurança social ou às finanças;
b) Não apresente os documentos elencados no artigo 4.º
2 - Se for elaborada proposta de rejeição, esta é submetida a audiência dos interessados para se pronunciarem no prazo de cinco dias.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, o IMT, I. P. pondera as observações do candidato e, caso se mantenha o fundamento de exclusão, o candidato é notificado da decisão final e o candidato classificado em segundo lugar é notificado para dar cumprimento ao disposto nos números anteriores seguindo-se, sucessivamente, a ordem de ordenação.
4 - O candidato admitido é notificado da decisão final e enviada a minuta do contrato de gestão para assinatura entre as partes: o IMT, I. P. e a entidade gestora.
Artigo 6.º
Aprovação dos CITV
1 - A aprovação de um CITV deve ser requerida ao IMT, I. P. e depende da verificação do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, e da execução do projeto constante do contrato de gestão, bem como da apresentação de:
a) Documento comprovativo de licença municipal de utilização;
b) Comprovativo emitido pelo IPAC, I. P. de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação;
c) Demonstração do cumprimento de recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho;
d) Existência obrigatória de uma área de inspeção para veículos da categoria L, nomeadamente, veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho;
e) Demonstração do cumprimento do requisito dos recursos humanos afetos à atividade, incluindo os inspetores, o diretor da qualidade, o diretor técnico e o gestor responsável perante o IMT, I. P.
2 - A vistoria para a aprovação do CITV deve ser realizada pelo IMT, I. P. no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento efetuado pela entidade gestora.
3 - No caso da vistoria não ser realizada no prazo indicado e a entidade gestora pretender iniciar a atividade, fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo diretor da qualidade e pelo diretor técnico do CITV, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato.
Artigo 7.º
Contrato de gestão
O contrato de gestão é celebrado no prazo de 30 dias, contados da data de notificação da decisão de aprovação do candidato.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - A presente deliberação produz efeitos na data da sua publicação.
2 - É revogada a deliberação do IMT, I. P. n.º 694/2013, de 22 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 45, de 5 de março de 2013.
25 de julho de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Jesus Caetano. - 23 de julho de 2024. - O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Miguel Silva. - 24 de julho de 2024. - A Vogal do Conselho Diretivo, Maria da Luz António.
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