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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 1051/2025
O Regulamento de Execução (UE) 2021/392 de 4 de março de 2021, relativo à vigilância e comunicação de dados respeitantes às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, vem estabelecer as normas para a vigilância e comunicação desses dados à Agência Europeia do Ambiente (AEA) pelos Estados-Membros.
Os dados em condições reais de utilização dos veículos devem ser recolhidos pelos Estados-Membros no âmbito das inspeções técnicas efetuadas em conformidade com a Diretiva 2014/45/UE.
Para o efeito, os Centros de Inspeção Técnica de Veículos (CITV´s) recolhem os dados em condições reais de utilização e o Número de Identificação do Veículo (VIN) dos automóveis novos de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos, matriculados a partir de 1 de janeiro de 2021, equipados com dispositivos a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia, em conformidade com o artigo 4.º-A do Regulamento (UE) 2017/1151.
Considerando que a recolha dos dados em condições reais de utilização, deve ser efetuada sempre que o veículo seja apresentado para inspeção técnica, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2014/45/EU.
Considerando que os dados em condições reais de utilização devem ser lidos com recurso um equipamento ligado à interface eletrónica do veículo, como um instrumento de diagnóstico, tal como referido no anexo III da Diretiva 2014/45/EU, com os requisitos definidos no ponto 6.3.9 do Regulamento n.º 154 da ONU, capaz de ler os dados tal como são registados no dispositivo a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia.
O Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual, delibera o seguinte:
Artigo 1.º
Recolha de dados em condições reais de utilização
1 - Nas inspeções periódicas a efetuar aos automóveis ligeiros de passageiros (M1) e automóveis ligeiros de mercadorias (N1), previstas no regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo DL n.º 144/2012, de 11/07, na sua redação atual, passa a ser efetuada a leitura e a recolha dos dados relativos às condições reais de utilização destes veículos, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/392 de 4 de março de 2021.
2 - São abrangidos pelo disposto no n.º 1, os veículos novos matriculados a partir de 1 de janeiro de 2021, equipados com dispositivo a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia.
3 - Os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), devem recolher, para cada veículo inspecionado, os dados em condições reais de utilização e o respetivo VIN, a menos que o proprietário do veículo se recuse expressamente a disponibilizar esses dados.
4 - Os dados referidos no ponto anterior devem ser recolhidos com recurso a um equipamento ligado à interface eletrónica do veículo, como um instrumento de diagnóstico, equipamento OBD.
Artigo 2.º
Equipamento OBD
Para efeitos de presente deliberação, os CITV devem estar equipados com um equipamento ligado à interface eletrónica do veículo como um instrumento de diagnóstico, tal como referido no anexo III da Diretiva 2014/45/EU, com os requisitos definidos no ponto 6.3.9 do Regulamento n.º 154 da ONU, capaz de ler os dados tal como são registados no dispositivo a bordo de monitorização do consumo de combustível e/ou de energia.
Artigo 3.º
Dados a recolher por categoria e tipo de veículo
Os dados a recolher, relativos às condições reais de utilização dos veículos, para os veículos movidos exclusivamente a motor de combustão interna e híbridos elétricos sem carregamento do exterior ou para os veículos híbridos elétricos com carregamento do exterior, constam do quadro em anexo à presente deliberação.
Artigo 4.º
Registo e transmissão de dados
1 - Os dados são registados e enviados integrados na estrutura de informação que já é atualmente enviada ao IMT, I. P., pelos CITV, no âmbito das inspeções técnicas, constituindo-se em mais um campo de informação, cujo conteúdo será uma estrutura de dados em formato de texto.
2 - Os dados relativos às condições reais de utilização dos veículos e os respetivos VIN, recolhidos durante o ano civil e disponibilizados ao IMT, I. P. só podem ser guardados pelos CITV, até à confirmação pelo IMT, I. P. da respetiva receção.
3 - A confirmação da receção da informação pelo IMT, I. P. é efetuada através da confirmação da receção dos dados da inspeção, em conformidade com o procedimento aplicável para as inspeções técnicas.
4 - O IMT, I. P., conserva os dados em condições reais de utilização e os VIN recolhidos no ano civil anterior, até à sua transmissão à AEA, nos termos previstos no ponto 2. do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/392.
5 - A transmissão dos dados à AEA ocorre até 1 de abril do ano civil seguinte ao ano a que reporta a recolha.
6 - A recolha dos dados de cada veículo deve efetuar-se por um período máximo de 15 anos, a contar da data da primeira transmissão de dados efetuada nos termos do n.º 4 do artigo 1.º
Artigo 5.º
Recusa da disponibilização de dados
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, o proprietário do veículo pode recusar que os dados relativos às condições reais de utilização dos veículos e os respetivos VIN sejam disponibilizados.
2 - A recusa referida no número anterior deve ser manifestada pelo proprietário antes da inspeção periódica ter início e deve ser registada pelo CITV.
3 - Nos casos em que o apresentante do veículo à inspeção periódica não é o proprietário, a recusa prevista no n.º 1, deve ser formalizada através de uma declaração escrita e assinada pelo proprietário, a ser entregue pelo apresentante do veículo antes do início da inspeção, procedendo o CITV ao registo dessa informação.
Artigo 6.º
Justificação para a não disponibilização de dados
1 - Os CITV devem justificar os motivos pelos quais os dados relativos às condições reais de utilização dos veículos não são disponibilizados e indicar o número total de veículos para os quais não foi possível recolher os referidos dados, por categoria de veículo M1e N1.
2 - Para efeitos do número anterior, os CITV devem fornecer a seguinte informação:
a) Os veículos para os quais os proprietários se recusaram a dar acesso aos dados relativos às condições reais de utilização dos veículos;
b) Os veículos sujeitos a uma falha técnica relacionada com a recolha dos dados relativos às condições reais de utilização dos veículos;
c) Os veículos para os quais a recolha dos dados relativos às condições reais de utilização, não é possível por outras razões.
3 - A informação referida no número anterior deve ser fornecida ao IMT, I. P., integrada na estrutura de informação referida no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente Deliberação entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
01-08-2025. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal.
ANEXO
Parâmetro | Unidade | Veículos das categorias M1 e N1 | |
|---|---|---|---|
Veículos exclusivamente equipados com motor de combustão interna e veículos híbridos elétricos sem carregamento do exterior (1) | Veículos híbridos elétricos com carregamento do exterior (2) | ||
Número de identificação do veículo | – | | |
Consumo total de combustível (vida útil) | 1 | | |
Distância total percorrida (vida útil) | km | | |
Consumo total de combustível em funcionamento de perda de carga (vida útil) | 1 | – | |
Consumo total de combustível em funcionamento de aumento de carga a selecionar pelo condutor (vida útil) | 1 | – | |
Distância total percorrida em funcionamento de perda de carga com o motor desligado (vida útil) | km | – | |
Distância total percorrida em funcionamento em perda de carga com o motor em funcionamento (vida útil) | km | – | |
Distância total percorrida em funcionamento de aumento de carga a selecionar pelo condutor (ciclo de vida) | km | – | |
Energia de rede total para a bateria (vida útil) | kWh | – | |
(1) Concebidos para funcionar exclusivamente com diesel mineral, biodiesel, gasolina, etanol ou qualquer combinação desses combustíveis.
(2) Concebidos para funcionar com eletricidade e diesel mineral. biodiesel, gasolina ou etanol.
319407174